
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764585-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revelia]
AGRAVANTE: ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA, FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO e Outro contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, pela qual indeferiu o pedido de justiça gratuita ao exequente.
Alega o Agravante nas razões que não possui condições de arcar com as despesas deste processo sem que sua capacidade financeira seja prejudicada. Diz que apresentou documentos que demonstram a porcentagem excessiva de inadimplentes, bem como fora juntado precedentes deste Tribunal na qual concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Condomínio Exequente, mesmo assim, o juízo a quo indeferiu o pedido da AJG. Requer seja reformada a decisão a quo, para o fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Os agravantes sustentam que são beneficiários da gratuidade de justiça, conforme acórdão transitado em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755786- 44.2022.8.18.0000.
Em consulta ao sistema PJe, neste tribunal, constata-se referido agrava tramitou sob a relatoria do e. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, o que induz a existência de prevenção..
Acerca da prevenção o Código de Processo Civil institui em seu art. 930 que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tonará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A Resolução nº 02/87 – Regimento Interno deste Tribunal, alterada pela Res. nº 064/2017, que tratam do regimento Interno deste Tribunal, estabelece no seu art. 142, verbis:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (Negritamos).
Como corolário desse dispositivo, no caso em espécie, resta firmada a competência da e. 1ª Câmara Especializada Cível para efetivação da jurisdição, visto ter atuado efetivamente no recurso de Agravo de Instrumento nº 0755786- 44.2022.8.18.0000.
Assim, fulcrado nos dispositivos processual e regimental citados, determino a redistribuição deste feito, em razão da prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, e respectiva Câmara, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0764585-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevelia
AutorALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA
RéuKELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA
Publicação31/10/2024