
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0005293-17.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Não padronizado]
IMPETRANTE: EVANGELINA SILVA MOURA SOUSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, IX, E 493 DO CPC. 1. O mandado de segurança, ante o seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. 2. O falecimento da impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANGELINA SILVA MOURA SOUSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a fim de garantir o fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento médico.
No caso, foi concedida a segurança (ID n. 5154991, p. 194) para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica constante nos autos.
Em decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (ID n. 5154991, p. 348), o eminente Desembargador Presidente determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria objeto da demanda ser idêntica à questão de direito afetada pela Tema nº 06 da Repercussão Geral do STF, pendente de julgamento de mérito à época.
Durante o período de suspensão processual, ocorreu o falecimento do impetrante em 15/02/2021, consoante se infere da certidão de óbito extraída pelo Robô de Informações da Corregedoria em ID n. 14961804.
Pois bem.
O mandado de segurança, ante o seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
No caso sob exame, delineia-se típica situação em que os direitos da falecida são intransmissíveis, porquanto se trata de ação de caráter personalíssimo.
Nesse sentido, resta inviável o prosseguimento da demanda, razão pela qual não há que se falar em incidência do artigo 313, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IX, e 493 do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0005293-17.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorEVANGELINA SILVA MOURA SOUSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação15/10/2024