Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0005293-17.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0005293-17.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Não padronizado]
IMPETRANTE: EVANGELINA SILVA MOURA SOUSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


 


DECISÃO


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, IX, E 493 DO CPC. 1. O mandado de segurança, ante o seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. 2. O falecimento da impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANGELINA SILVA MOURA SOUSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a fim de garantir o fornecimento de medicamento necessário ao seu tratamento médico.

No caso, foi concedida a segurança (ID n. 5154991, p. 194) para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica constante nos autos.

Em decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário (ID n. 5154991, p. 348), o eminente Desembargador Presidente determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria objeto da demanda ser idêntica à questão de direito afetada pela Tema nº 06 da Repercussão Geral do STF, pendente de julgamento de mérito à época.

Durante o período de suspensão processual, ocorreu o falecimento do impetrante em 15/02/2021, consoante se infere da certidão de óbito extraída pelo Robô de Informações da Corregedoria em ID n. 14961804.

Pois bem.

O mandado de segurança, ante o seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.

No caso sob exame, delineia-se típica situação em que os direitos da falecida são intransmissíveis, porquanto se trata de ação de caráter personalíssimo.

Nesse sentido, resta inviável o prosseguimento da demanda, razão pela qual não há que se falar em incidência do artigo 313, I, do CPC.

Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IX, e 493 do CPC.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005293-17.2016.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0005293-17.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

EVANGELINA SILVA MOURA SOUSA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

15/10/2024