Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804992-84.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804992-84.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SANTANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0804992-84.2022.8.18.0078), movida em face do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.


Na sentença (Id. 16164176), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Nas razões recursais (Id. 16164178), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.


Nas contrarrazões (Id. 16164184), a instituição financeira sustenta a inexistência de documentos mínimos para a propositura da ação. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.


Sem parecer ministerial opinativo.


É o relatório. Inclua-se em pauta.
 

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. MÉRITO


Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documento essencial.

 

Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor:

 

“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

De igual modo, vislumbra-se que a recorrente apresentou comprovante de endereço atual (ID. 16164174), e procuração com assinatura a rogo (Id. 16163864).

 

Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de tais documentos desnecessários, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau merece.

IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804992-84.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0804992-84.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024