Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0024050-08.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0024050-08.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios, Busca e Apreensão]
APELANTE: HAILIE SELESSIE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE – INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc...

Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 14031853) interposta por HAELIE SELESSIE FERREIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Execução, em que contende com BANCO PAN S.A, também qualificado, ora apelado.

Através da sentença ID n° 14031850, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem determinação do pagamento de honorários sucumbenciais.

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação buscando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de efetuar na ocasião e as custas do preparo recursal.

Nesse sentido, intimou-se a apelante, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo ou comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 4º, CPC. Entretanto deixou escoar o prazo, in albis, consoante atesta o termo, datado de 04.07.2024 do extrato processual.

Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.

Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.

A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).


Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024050-08.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0024050-08.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HAILIE SELESSIE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/10/2024