TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000542-89.2015.8.18.0042
APELANTE: ALVARI JORGE TAFFAREL
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. 3 - Compulsando-se os autos, verifico que o Apelante não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não exercendo o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000542-89.2015.8.18.0042 RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALVARI JORGE TAFFAREL, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos em face da COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA. Na sentença (id nº 7934235), o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência total do recolhimento das custas processuais e condenou o Autor a pagar as custas processuais. O autor opôs Embargos de Declaração (id.7934238), arguindo que o julgado foi omisso em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os embargos opostos foram conhecidos e parcialmente acolhidos, concedendo o parcelamento das custas processuais, entretanto negando-lhes efeitos infringentes, mantendo a extinção do processo sem exame de mérito. Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id nº7934242), requereu a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, que defira o parcelamento das custas e que o mérito dos embargos seja apreciado. Apesar de intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ALVARI JORGE TAFFAREL
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
APELADO: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI - PI3649-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ratifico a decisão de id nº 10635827 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO No caso em comento, a Sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de pagamento das custas processuais. Diante disso, o Apelante opôs Embargos de Declaração no sentido de que fosse suprida a omissão em relação à apreciação do pedido de justiça gratuita feito pelo autor. O juízo primevo conheceu dos embargos opostos pelo autor, ora apelante, ao tempo que lhes deu parcial provimento. Vejamos: (…) Ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos apresentados ao Id. 24398695, porque tempestivamente aforados, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, a fim de eliminar a omissão existente quanto à fundamentação sobre o pedido de concessão da justiça gratuita ou, sendo tal pleito indeferido, possibilitado o parcelamento das custas processuais, conforme acima apresentado, entretanto não dando-lhes efeitos infringentes, pelo que mantenho a extinção do processo sem exame de mérito(…) Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando-se os autos, verifico que o apelante não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais; não produziu qualquer prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei). Assim, constata-se que em consonância com a realidade fática forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita. No entanto, resta a possibilidade de parcelamento das custas. Como já mencionado, em sede dos Embargos de Declaração, fora concedido o parcelamento das custas e não fora oportunizada à parte autora/ora apelante o recolhimento das mesmas, permanecendo a extinção sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença merece ser anulada. Embora o magistrado tenha entendido que transcorreu o prazo para manifestação do autor, a sentença que indeferiu a inicial somente foi proferida posteriormente à manifestação do apelante, que requeria a justiça gratuita ou o parcelamento das custas. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. A emenda à inicial, ainda que realizada fora do prazo fixado pelo juiz da causa, deve ser admitida, à luz dos princípios que norteiam a Lei Adjetiva Civil, dos quais se destacam o direito à tutela adequada e efetiva, a instrumentalidade das formas e, especialmente, a primazia do julgamento de mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01363668320178090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 10/07/2018, Goiânia - 2ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Logo, não havendo sentença até o pedido do autor, o juízo não poderia ter indeferido a inicial, motivo pelo qual a anulação da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando o recolhimento das custas parceladas, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
Teresina, 22/10/2024
0000542-89.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALVARI JORGE TAFFAREL
RéuCOOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA
Publicação22/10/2024