PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800711-38.2023.8.18.0050
APELANTE: DOMINGAS MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO DO BANCO APELANTE DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, movida por DOMINGAS MARIA DE CARVALHO, ora apelada.
Na sentença condenatória (ID 19593400), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado em nome da reclamante n.º 564914695, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e quinhentos reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Concedo a medida de urgência pleiteada, determinando a imediata cessação das parcelas vincendas do empréstimo pessoal, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID 19593410), o banco apelante aduz, em síntese, que, em que pese a constatação de fraude por perícia judicial nos autos, internamente fora realizada análise a essa documentação, não sendo constatada qualquer irregularidade. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões ao recurso, oferecidas pela parte autora (ID 19593515), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares. Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a nulidade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida.
Percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ademais, a discussão a respeito da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, é matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Destaco que o documento trazido no ID. 19593388 diz respeito a contrato diverso do objeto da presente demanda, com foto da parte contratante distinta à trazida na petição inicial.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de ID. 19593400, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800711-38.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDOMINGAS MARIA DE CARVALHO
Publicação18/10/2024