TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760046-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. 2. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). 3. Na condição de substituto processual na defesa de direitos do consumidor, o Ministério Público faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760046-33.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14680936), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (ID 13080812), prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800792-85.2022.8.18.0061, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. O presente agravo investe contra decisão (ID 13080812) que, diante do descumprimento da decisão anterior que determinou a realização de obras para regularização do fornecimento de energia elétrica na Localidade Macaúba, zona rural de Miguel Alves – PI, por parte da concessionária agravante, majorou a multa diária inicialmente fixada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da ciência da decisão, e inverteu o ônus da prova em favor do agravado. Em suas razões recursais (ID 13080774), aduz a empresa agravante que a decisão ora agravada merece ser reformada, pois a multa teria sido fixada em valor exorbitante. Esclarece que deve ser levado em conta a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. Aduz, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, porquanto pode produzir e requerer qualquer prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a inversão do ônus da prova em favor do agravado, bem como para que seja reduzido o valor das astreintes fixadas, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Na Decisão Monocrática de ID 14680936, restou indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada. Devidamente instado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800792-85.2022.8.18.0061 que, além de conceder a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, ora agravado, majorou a multa decorrente do descumprimento da medida liminar para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Adianto que não assiste razão à concessionária agravante no seu inconformismo, consoante fundamentação a seguir exposta. Consoante cediço, a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da concessionária agravante, notadamente o descumprimento do comando judicial anteriormente estabelecido, a majoração do valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se revela excessivo. Ademais, é de se destacar que a concessionária tomou conhecimento da decisão que determinou a realização de obras para a regularização do fornecimento de energia elétrica na Localidade Macaúba, zona rural de Miguel Alves – PI, ainda em junho de 2022, e até a presente data não há provas da sua conclusão. Por fim, o art. 21 da Lei nº 7.347/85 – que disciplina a Ação Civil Pública -, estabelece que: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para o deferimento da inversão do ônus probandi o julgador deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, VIII, do CDC), não a sua incapacidade econômica para a instrução do feito. No caso em exame, o argumento de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por não se tratar de parte hipossuficiente não merece prosperar, porquanto a hipossuficiência refere-se ao sujeito da relação material de consumo (consumidores), e não à parte processual (Ministério Público como legitimado extraordinário). Oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, consoante julgados a seguir transcritos: "[...] AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE [...] A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. [...]". (AgInt no AREsp nº 1.382.799/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/4/2022). (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DIRIMIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação. 2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Acerca da inversão do ônus da prova, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, cujo entendimento assevera que, “na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica” ( AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1283969 RS 2018/0096497-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019). (grifei) Em observância ao entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS PROVA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - ART. 6º, III, DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - A inversão do ônus da prova não é automática, estando condicionada à identificação, pelo juízo, de verossimilhança nas alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 2 - O Ministério Público, atuando como substituto processual na defesa de direitos do consumidor, faz jus à inversão do ônus da prova, por se tratar de direito dos hipossuficientes que não se perde, em razão de alteração no polo ativo processual. 3 - Verificando, no caso concreto, a presença dos requisitos legais, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. 4 - Decisão reformada. 5- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212318224001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMPO MÁXIMO PARA O ATENDIMENTO. FILAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. AGRAVOS RETIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PACÍFICO NO STJ O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO ÂMBITO DE AÇÃO CONSUMERISTA, FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A CONSIDERAR QUE O MECANISMO PREVISTO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. CONCRETIZAÇÃO DA MELHOR TUTELA PROCESSUAL POSSÍVEL DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE SEUS TITULARES. CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO O TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, EM VIRTUDE DA FALHA NO ATENDIMENTO DENTRO DO TEMPO PREVISTO EM LEI, NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PLACAS VISÍVEIS E DE AMPLA PERCEPÇÃO, INFORMANDO SOBRE O QUE DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 1.248/2004 DE CASTRO. REDUÇÃO DAS MULTAS COMINATÓRIAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES QUE SE MOSTRAM PROPORCIAIS AO DANO CAUSADO NA ESFERA COLETIVA. ATENDIMENTO DOS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1575998-7 - Castro - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 29.08.2017) (TJ-PR - APL: 15759987 PR 1575998-7 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 29/08/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017). (grifei) Desse modo, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada. É como voto.
Teresina, 22/10/2024
0760046-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÔnus da Prova
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024