Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754569-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754569-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: YURI LINDOSO LEITE


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0811984-98.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI).

 

Nas suas razões recursais (Num. 16746505), os agravantes afirmam a impossibilidade de substituição de banca examinadora de concurso pelo Poder Judiciário e a legalidade da cobrança do conteúdo previsto no edital do certame. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Consta dos autos sentença proferida na ação de origem (Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0811984-98.2024.8.18.0140) - Num. 18192586, esta proferida após a interposição deste Agravo de Instrumento.

 

Com a substituição da decisão agravada por decisão terminativa superveniente, resta prejudicado o agravo de instrumento. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifos acrescidos.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).- Grifos acrescidos.

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que, prolatada decisão terminativa (sentença) no processo de origem Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0811984-98.2024.8.18.0140.

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.


Transcorrendoin albis, o prazo recursal, certifique-se.


Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.


Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754569-92.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754569-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

YURI LINDOSO LEITE

Publicação

15/10/2024