Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801386-55.2019.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO DA CONCESSIONÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tanto o Decreto nº 41.019/1957, que Regulamenta os Serviços de Energia Elétrica- vigente quando da realização do serviço - quanto a Resolução Normativa nº 414/2010 editada pela ANEEL, para disciplinar as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, estabelecem que nas hipóteses de obras realizadas a pedido do consumidor, deve o mesmo participar financeiramente com o seu custeio. 2. Inexiste nos autos ilegalidade ou abusividade da ora apelada, tampouco previsão contratual, que determine que o custo da obra seja de responsabilidade da Equatorial. Logo, não há motivos para condenação na devolução dos valores. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801386-55.2019.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801386-55.2019.8.18.0045

APELANTE: LIMA & ARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO DA CONCESSIONÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – DEVOLUÇÃO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Tanto o Decreto nº 41.019/1957, que Regulamenta os Serviços de Energia Elétrica- vigente quando da realização do serviço - quanto a Resolução Normativa nº 414/2010 editada pela ANEEL, para disciplinar as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, estabelecem que nas hipóteses de obras realizadas a pedido do consumidor, deve o mesmo participar financeiramente com o seu custeio.

2. Inexiste nos autos ilegalidade ou abusividade da ora apelada, tampouco previsão contratual, que determine que o custo da obra seja de responsabilidade da Equatorial. Logo, não há motivos para condenação na devolução dos valores.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801386-55.2019.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: LIMA & ARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS - PI7450-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela LIMA & ARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Restituição, proposta pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.


Em suas razões, a apelante alega que havia necessidade da extensão de Rede Elétrica e indaga : “Se realmente não era necessário, então, por qual motivo não o fez na resposta da aprovação do projeto?”.


Aduz que houve enriquecimento ilícito por parte da apelada, devido a incorporação obrigatória da rede elétrica pública ao patrimônio da concessionária. Sustenta a desnecessidade de contrato entre as partes e a nulidade da sentença pela incongruência entre os limites do pedido e da causa de pedir.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do presente recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


VOTO


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de admissibilidade proferida no ID 11808959.

 

II – DO MÉRITO

 

A presente ação tem como objetivo ver ressarcido a empresa autora dos seus gastos com a construção da rede elétrica, sendo julgado improcedente pelo Magistrado Singular, extinguindo o processo, com resolução de mérito.


No que tange à alegação de nulidade da sentença pela incongruência entre os limites do pedido e da causa de pedir, entendo que este não deve prosperar posto que o magistrado a quo teve como base o livre convencimento motivado, após detida análise em todo o acervo probatório.


A apelante afirma que: “(1) protocolou o projeto elétrico com o requerimento solicitando análise, aprovação e posterior ligação da rede elétrica pública, devendo a concessionária apelada indicar se realmente era necessário a construção da estrutura”; (2) “houve um enriquecimento sem causa por parte da apelada, devido a incorporação obrigatória da rede elétrica pública ao patrimônio da concessionária”; e (3) “não há necessidade de contrato de prestação de serviços, porque não é uma prestação de serviços entre as partes, mas sim, uma solicitação por meio de um projeto elétrico protocolado junto a concessionária apelada”.


Compulsando os autos, verifico que as instalações elétricas, objeto do pedido de ressarcimento, são da área interna ao empreendimento privado da autora (com finalidade de suprir as casas e iluminação pública do Residencial Vila dos Ipês).

 

In casu, trata-se de empreendimento de Múltiplas Unidades Consumidoras, previsto no inciso XXVI do artigo 2º Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL.


Nos termos da referida Resolução, para implantação de projetos de extensão de rede remanesce o dever do consumidor em arcar com parte ou a totalidade dos custos da obra.


No tocante às obras necessárias para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, dividindo a abordagem em três seções: “Seção IX: Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora” (arts. 40 e 41); “Das Obras com Participação Financeira do Consumidor” (arts. 42 e 43); e “Das Obras de Responsabilidade do Interessado” (art. 44).


Sobre o assunto, tanto o Decreto nº 41.019/1957, que Regulamenta os Serviços de Energia Elétrica- vigente quando da realização do serviço - quanto a Resolução Normativa nº 414/2010 editada pela ANEEL, para disciplinar as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, estabelecem que nas hipóteses de obras realizadas a pedido do consumidor, deve o mesmo participar financeiramente com o seu custeio.


Vejamos os dispositivos legais, in verbis:


Decreto nº 41.019/1957

Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor.

§ 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado.

§ 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas.

 

Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:

I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

[...]

Art. 143. As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor.”

 

Resolução nº 414/2010

Art. 42. Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições:

I – a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento;

II – o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

III – no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e, se for o caso, do Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER; e (Redação dada pela REN ANEEL 714 de 10.05.2016)

IV – os bens e instalações oriundos das obras, de que trata este artigo, devem ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da distribuidora na respectiva conclusão, tendo como referência a data de energização da rede, contabilizando-se os valores da correspondente participação financeira do consumidor conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.” (destaquei).


Como se verifica, ambas as legislações que regulamentam o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, expõem sobre a possibilidade de o custeio de obra de extensão de rede elétrica recair sobre o consumidor, quando fora por ele pleiteado e nos termos do que ficar estabelecido entre as partes no contrato formulado.


Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato não há nenhuma exigência da requerida quanto à extensão da rede de distribuição, verificando-se tão somente os projetos apresentados pela parte autora. Também não há contrato firmado entre a autora e a requerida estabelecendo as regras para a incorporação da rede de energia particular junto à concessionária, ora requerida.


O tema em voga já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o rito de Recursos Repetitivos sob o nº 1243646/PR, em que se concluiu pelo descabimento da restituição dos valores pagos pelo consumidor, quando não houver previsão contratual. Vejamos a ementa do julgado, in verbis:


FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.

Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140).

2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra.

3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

4. No caso concreto, os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57).

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1243646/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) (destaquei)

 

Portanto, inexiste nos autos ilegalidade ou abusividade da ora apelada, tampouco previsão contratual, que determine que o custo da obra seja de responsabilidade da Equatorial. Logo, não há motivos para condenação em repetição dos valores.


Nesse sentido, já se pronunciou este Sodalício, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – OMISSÃO VERIFICADA –   CARÁTER INFRINGENTE – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO – ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973 – ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ   – RESP. Nº 1.243.646/PR – ENERGIA ELÉTRICA – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PROGRAMA LUZ NO CAMPO – ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CUSTEADOS ERAM DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO –  DESCABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 a decisão é considerada omissa quando deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 , § 1º , devendo ser ressaltado que o julgador não tem a obrigatoriedade de rebater pontualmente todos os argumentos indicados pelas partes, bastando a análise da matéria ali discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a sua decisão.

Não comprovado que os valores pagos eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente (REsp 1.243.646/PR).” (RAC n. 90735/2015, 5ª Câm. Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.10.2015).” (N.U 0138437-87.2013.8.11.0000, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) (destaquei)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRAMA “LUZ NO CAMPO” – PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) – PRESCRIÇÃO – REJEITADA - ACOLHIMENTO QUANTO AS PRESTAÇÕES PAGAS ANTERIORMENTE A 2009 - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO PROGRAMA “LUZ NO CAMPO” - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OBRA ERA DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - ABUSO CONTRATUAL INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RESP 1.243.646/PR – ARTIGO 543-C DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.063.661, com fulcro no artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, para os contratos que não preveem ressarcimento, as parcelas prescrevem em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 03 anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Não comprovado que os valores pagos eram de responsabilidade da concessionária e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução das parcelas pagas durante a vigência do contrato deve ser julgado improcedente (REsp 1.243.646/PR). A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede de eletrificação rural é admitida, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, que regulamenta os serviços de energia elétrica, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas, exclusivamente pela concessionária ou pelo consumidor, e ainda aquelas que deveriam ser suportadas por ambos e não há demonstração, nos autos, de que a responsabilidade pelo custeio total da obra era exclusivamente da concessionária, não havendo que se falar em restituição dos valores. (N.U 0011511-27.2012.8.11.0055, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)

 

III – DO DISPOSITIVO


Isso posto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico que se buscava obter, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É como voto.



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0801386-55.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LIMA & ARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/10/2024