HABEAS CORPUS 0761093-08.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0802449-63.2024.8.18.0038
ADVOGADO: CLEMILSON LOPES
PACIENTE(S): FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
IMPETRADO(S): Juízo do Núcleo de Plantão de Bom Jesus/PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CLEMILSON LOPES, apontando como paciente FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA e autoridade coatora o(a) Juízo do Núcleo de Plantão de Bom Jesus/PI (origem: 0802449-63.2024.8.18.0038).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra o fato de o paciente ter mantida contra si a segregação por conta de não poder arcar com o valor da fiança imposta.
Juntou documentos.
As informações não foram prestadas pelo juízo a quo.
Parecer ministerial em ID 20236403 dando conta que:
“Através de consulta ao sistema Pje 1º Grau, constatamos que no dia 23/08/2024 o Paciente foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão preventiva, situação que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus (Decisão em anexo).”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, foi juntada decisão do juízo a quo que revogou a “prisão preventiva de FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA, sujeitando-o, contudo, às seguintes condições: (a) comparecimento a todos os atos do processo e do inquérito, sempre que for intimado, e (b) não mudar residência ou se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação deste juízo e da autoridade policial; além da cautelar de (c) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para que informe as suas atividades, enquanto perdurar as investigações policiais e a instrução processual”.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 15.10.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761093-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorFERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
RéuJuízo da Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus
Publicação16/10/2024