
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0762506-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA CECILIA BARBOSA, MARIA DO ROSARIO ALVES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual MARIA CECILIA BARBOSA LOPES E MARIA DO ROSÁRIO ALVES DO NASCIMENTO, pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com BANCO DO BRASIL SA, ora agravada.
A decisão consiste em intimar a parte autora, ora agravante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular / sócio / representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que as custas de ingresso, em virtude do valor atribuído à causa, ficaram na quantia de R$ 8.327,83. Alega que o valor das custas de ingresso é maior que o dobro do valor líquido da aposentadoria de cada recorrente. Requer, dessa forma, que o recurso seja conhecido e provido, determinando-se que seja reformada a decisão de primeiro grau, a fim de assegurar aos Agravantes o direito à gratuidade de justiça
Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal apenas para fins de recebimento do recurso.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Verifica-se, ademais, que o douto juízo a quo não deferiu, nem indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante. Determina, apenas, a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0762506-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA CECILIA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2024