HABEAS CORPUS 0762308-19.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800225-19.2024.8.18.0050
Advogado(S) : LEONARDO CARVALHO COSTA
PACIENTE(S) : PEDRO HENRIQUE MARQUES SILVA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Carvalho Costa (id. 19822039 — Pág. 1/12) em favor de Pedro Henrique Marques Silva, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, padece dos óbices de: (i) inidoneidade, generalidade e insuficiência de fundamentação; (ii) inobservância dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP); e (iii) desnecessidade de imposição da ultima ratio.
Defende, ainda, (iv) a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris autorizadores da concessão da prisão domiciliar ou da ordem de liberdade, com ou sem fixação de medidas cautelares, ou de prisão domiciliar, em sede de liminar, e, no mérito, sua confirmação em final julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
Deixou, por fim, de acostar à exordial qualquer documentação.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos nem mesmo a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.
A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional para demonstrar a necessidade de imposição da constrição. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar dos autos torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.
De fato, cabe destacar mesmo que não se tem evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída sequer de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida.
Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 15 de Outubro de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762308-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorPEDRO HENRIQUE MARQUES SILVA
Réu Publicação16/10/2024