Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754325-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754325-03.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]

AGRAVANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO: ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA, ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA, ANA KAROLINE DA SILVA LUCENA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 11227810) interposto por Renato Rodrigues da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídica de Venda, ajuizada em desfavor de Alisson Marcos Moreira de Sá e outros, no processo nº 0804832-97.2022.8.18.0033.

Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, por entender que “o registro das movimentações de conta bancária do autor não reflete a real situação financeira do demandante, constituindo-se, em última análise, apenas o registro instantâneo de determinado período de tempo” e que “o demandante está qualificado na peça vestibular como ‘empresário’, e, portanto, para aferição da renda percebida, tenho que devem ser considerados além dos rendimentos da pessoa física os ganhos da pessoa jurídica, que não restaram demonstrados nos autos”.

O agravante, em seu recurso, alegou que “é pessoa necessitada juridicamente, aposentado por incapacidade, tendo dependentes, não possuindo condições mínimas de arcar com as custas processuais no aludido processo.”

Na decisão de id. 11338103, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado por Renato Rodrigues da Silva, a fim de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais. 

Na oportunidade, ainda, a parte agravada foi intimada para contrarrazoar, no prazo legal. No entanto, conforme informações constantes nos ids. 12172768, 12172646, 12172514, não foi possível a sua intimação, ante a insuficiência de dados.

Por conseguinte, no despacho de id. 16849566, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado dos agravados, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, 485, I e 1.010, §1º, todos do CPC.

Em 25/05/2024, decorreu o prazo de Renato Rodrigues da Silva, parte ora agravante, sem qualquer manifestação. 

É o relatório.

Conforme relatado, a parte agravante, embora devidamente intimada para fornecer o endereço atualizado da parte agravada, não atendeu ao comando, omitindo-se em prestar a informação de maneira satisfatória. 

Ou seja, observa-se que, nos presentes autos, o agravante deixou de empreender esforços no sentido de localizar o endereço correto da parte agravada.

Por essa razão, conforme alertado no despacho de id. 16849566, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que, ao ser devidamente intimado para oferecer o endereço atualizado do recorrido, o agravante deixou de atender à determinação.

Isso posto, ante as razões consignadas, deixa-se de conhecer o Agravo de Instrumento interposto por Renato Rodrigues da Silva.


Teresina, 15 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754325-03.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754325-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RENATO RODRIGUES DA SILVA

Réu

ALISSON MARCOS MOREIRA DE SA

Publicação

15/10/2024