
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000093-52.2018.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ADALGIZA PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Ids 15102185 e 15102186) inconformado com a sentença (Id 15102185 - fls.28/35) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000093-52.2018.8.18.0099) movida por ADALGIZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, na qual, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), conforme se infere do Id 15102185 - fl.35.
Da mesma forma, em observância ao artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios.
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000093-52.2018.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorADALGIZA PEREIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/10/2024