Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0764381-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0764381-61.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: STARLENY ALMEIDA DO PRADO
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STARLENY ALMEIDA DO PRADO, inconformada com despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0845016-94.2024.8.18.0140), proposta pela agravante em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravado.

O despacho agravado foi proferido nos seguintes termos:

Preenchido os requisitos legais, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 2ª Vara Cível. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deixo para análise do pedido de tutela antecipada após o contraditório, tendo em vista o fato da autora ter afirmado o atraso na mensalidade referente ao mês de agosto e no documento de Id 63784867 afirmar que a autora encontra-se com 158 dias de atraso. Intime-se. Cumpra-se.


A agravante alega que teve seu contrato de plano de saúde cancelado sumariamente e sem qualquer aviso prévio, tendo tomado ciência somente ao tentar marcar uma consulta periódica com seu médico o qual se consulta com frequência devido a recente implantação de um DIU, mas que estava com apenas 1 (um) boleto em aberto, cujo vencimento se deu no dia 10/08. Relata que ingressou com a ação judicial requerendo a imediata reativação do plano de saúde em sede de tutela de urgência o que não foi apreciado pela 2ª Vara Cível de Teresina, prejudicando a agravante, tendo em vista que necessita do plano de saúde ativo para dar continuidade a seu tratamento médico. Defende que o despacho tem conteúdo decisório pois acaba por negar o pleito liminar da agravante, razão pela qual interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, pedindo a concessão da antecipação da pretensão recursal, para determinar a imediata reativação do plano de saúde da consumidora.

É o relatório. Decido.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A parte agravante pretende, em síntese, que seja concedida a medida liminar requerida na ação de origem a qual o magistrado de 1° grau deixou para apreciar após a oitiva da parte ré.

Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa, inclusive, mero despacho de expediente, sem cunho decisório.

Neste caso, a pretensão da agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, o despacho que determina a citação da parte ré, antes de apreciar o pedido de liminar, não está inserido no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Isso porque o despacho não negou implicitamente seu pedido de liminar. O magistrado a quo, ao determinar a citação da parte ré, teve por objetivo se cercar de maiores informações para a concessão ou não de medida liminar.

Assim sendo, incabível a impugnação do despacho por meio do presente agravo de instrumento. Nesse sentido a decisão a seguir colacionada:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que posterga análise de tutela antecipada para após a formação do contraditório, nos autos da ação principal. 2. A decisão agravada não possui cunho decisório (art. 1.001 do CPC/15), uma vez que houve apenas a postergação da análise da liminar ante a necessidade de estabelecimento do contraditório, conforme consignado pelo Magistrado de primeira instância, não estando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015. Percebe-se que não houve pronunciamento do juízo recorrido acerca do mérito da tutela requerida, o que impede a análise do pleito de liminar diretamente pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A apreciação do pedido liminar da parte autora para depois da regular intimação, o magistrado tem por escopo, tão somente, munir-se de maiores informações para a concessão de medida que poderá impactar ambas as partes, não tendo sequer analisado a presença dos requisitos necessários à concessão/denegação da liminar requerida. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0641176-96.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, Data de Publicação: 07/08/2023)


Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.

Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Intime-se a agravante.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764381-61.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764381-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

STARLENY ALMEIDA DO PRADO

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

16/10/2024