
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800429-70.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A., ECI MOREIRA QUEROZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: ECI MOREIRA QUEROZ, BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA . PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA. S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 14321231) e por ECI MOREIRA QUEIROZ (Id 14321235) em face da sentença (Id 14321229) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800429-70.2022.8.18.0038), ajuizada pela parte autora/2ª recorrente em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, perfazendo o importe de R$ 2.961,00 (dois mil novecentos e sessenta e um reais), com a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, englobando a correção monetária e juros de mora, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A aduz que contrato de empréstimo consignado questionado na lide fora realizado , tendo havido, ainda, a disponibilização do crédito em favor desta, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
A parte autora/ 2ª recorrente, em síntese, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 ( sete mil reais).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 14882194)
É o Relatório.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ECI MOREIRA QUEIROZ.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 2ª recorrente, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando o quantum indenizatório a critério da magistrada do primeiro grau, conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, item e.3 – Id 14321198 - pág. 15), que a seguir transcrevo:
“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte autora/2ª recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto por ECI MOREIRA QUEIROZ, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora, ora apelada.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, improcede o pleito de compensação de valores.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação nula e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800429-70.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuECI MOREIRA QUEROZ
Publicação15/10/2024