
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764270-77.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB PI N° 18.900) em benefício de AMARILDO CARVALHO MARQUES, qualificado e representado nos autos, sentenciado em definitivo pela prática do crime do art. 157, §2°, II do Código Penal.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, no processo de origem nº 0001574-41.2010.8.18.0031.
Alega-se que o Paciente foi condenado por sentença eivada de nulidades, pois, em síntese: a) não observou o art. 155 do CPP, fundamentando-se apenas nos elementos informativos encontrados no inquérito policial e não ratificados em juízo; b) conforme ata de audiência de instrução, a vítima não esteve presente em audiência, diante disto, não pode ser atribuída a autoria delitiva do crime ao Paciente; c) ocorreu cerceamento de Defesa ante a ausência do Advogado do réu na audiência de instrução do dia 24/08/2016; d) depoimentos indiretos prestados em juízo pelos policiais militares que não trouxeram elementos mínimos ou suficientes para fundamentar sentença ora combatida.
Assim requer, em sede liminar, o trancamento da ação penal, em decorrência dos vícios e nulidades apontadas. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva decorrente da sentença condenatória, expedindo-se contramandado de prisão. Ao final, requer a concessão da ordem postulada para que seja trancada a ação penal.
Colaciona aos autos os documentos de ID. 20570909.
Eis um breve relatório. Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Cumpre salientar desde logo que a decisão combatida por meio desta ação mandamental, sentença condenatória acostada no ID. 20570909 (pág. 273 a 276), transitou em julgado em 26/09/2023, conforme certidão de ID. 20570909, pág. 6.
Verifica-se, outrossim, que os pleitos deste Habeas Corpus também foram formulados e decididos em sede de apelação criminal, conforme acórdão de ID. 20570909, pág. 138 a 150.
Após a apelação, em síntese, foram opostos também embargos de declaração e interposto recurso especial e agravo em recurso especial. Por fim, ocorreu o trânsito em julgado.
Constata-se, portanto, que a impetrante se vale do remédio heroico como meio de questionar supostas nulidades ocorridas durante o trâmite processual e na sentença.
Nessa senda, é importante ressaltar que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, seria adequado suscitar as referidas alegações por meio de uma Revisão Criminal, que é o meio cabível para desconstituir uma sentença penal definitiva.
O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA E DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO, NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...)
8. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) (grifo nosso)
De outro modo, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, o que não é o caso dos autos, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
No caso posto, as teses apresentadas pelo impetrante demandam uma análise mais detalhada do ocorrido na instrução processual, por conseguinte, tal análise demanda ampla dilação probatória, inviável na via estreita deste writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DE SEQUESTRO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO TEMPORAL FUNDAMENTADA NA ORIGEM. COMPLEXIDADE. AGRAVANTE EM LIBERDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O habeas corpus (e, por consectário lógico, o seu recurso ordinário) é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem a dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
III - Nesse contexto, tendo sido explicada pela origem a necessidade de dilação dos prazos no inquérito policial, a via eleita acaba por inadequada para a pretensão defensiva, em especial, quando o agravante se encontra em liberdade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.930/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifo nosso)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão da ordem de ofício na ação mandamental.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764270-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAMARILDO DE CARVALHO MARQUES
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação15/10/2024