
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010660-85.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Remuneração]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008291-21.2017.8.18.0000, proposto pela Associação Piauiense do Ministério Público, que concedeu a tutela recursal pleiteada.
Por meio deste agravo interno (ID 5281797), o Ente Estatal postulou a reconsideração da decisão liminar.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tendo em vista que o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0008291-21.2017.8.18.0000 (recurso principal) transitou em julgado, em 29.04.2023, conforme certidão acostada ao ID 11398079, é de rigor o não conhecimento do presente agravo interno, eis que prejudicado.
Isso porque é evidente a perda de objeto ocasionada pelo julgamento de mérito do feito principal, porquanto a eficácia da tutela recursal concedida liminarmente no recurso originário - objeto deste recurso, tenha sido substituída pela decisão definitiva proferida no acórdão que definiu a controvérsia recursal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento do agravo em recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferida pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. Agravo interno prejudicado. (STJ - AgInt no TP: 2074 MS 2019/0136907-2, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)
Assim, diante da perda superveniente do objeto deste recurso, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de outubro de 2024.
0010660-85.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO
Publicação14/10/2024