
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000608-91.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOSE SALES LEITE
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ART. 932, V, A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por JOSÉ SALES LEITE, que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em razões recursais, a parte Apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.
Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega a licitude da avaença, em razão do cumprimento dos requsitos legais para a validadae do negócio jurídico.
Ao final, requer seja conhecido e provido a presente APELAÇÃO para que seja desconstituída a sentença proferida vista que eivada de vício de ilegalidade. Requer seja reconhecida a nulidade absoluta e tempestividade do presente ato, conforme preceitos do Art. 272, § 5° e 8°, do CPC. Requer ainda seja afastada a restituição de valores e a indenização por danos morais por parte do Recorrido. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, respeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja concedido a compensação dos valores percebidos pela recorrida.
Contrarrazões de Id nº 17497814.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem. A apelante alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, não há de se falar em prescrição, visto que a ação declaratória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Afasto, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo apelante.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco BMG S/A, o julgador de piso decidiu, acertadamente, ao concluir que, nos termos do art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, mantém-se, também, a senteça nesse ponto, haja vsita que a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
No mérito, adianto que a sentença recursada deve ser mantida em todos os termos.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício previdenciário da parte Autora, nem tampouco o banco se desincumbiu de fazer a juntada do contrato em discussão.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que se refere à devolução dos valores descontados, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral este também restou demonstrado, estando assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações a indenização por dano moral deve ser mantida, com oc consectários estabelecidos na sentença recursada.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC conheço do recurso, para, afastar as preliminares de prescrição e de ilegitmidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0000608-91.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE SALES LEITE
Publicação31/10/2024