
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800447-20.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FILOMENA CUNHA LUSTOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILOMENA CUNHA LUSTOSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, sob os seguintes fundamentos:
“DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 97-825527548 referente aos autos 0800447-20.2020.8.18.0114, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, CONDENO a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima exposto, NA FORMA SIMPLES, no importe de R$ 598,08, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto, assim como, CONDENO a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais.
Reconhecer o direito a compensação à parte requerida em relação aos seguintes contratos: [...] 3) Contrato nº 97-825527548 (0800447-20.2020.8.18.0114), no importe de R$ 1.285,86, conforme TED (ID 23337016), com correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar da data do depósito 07/08/2017.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para autor e 20% para o réu, a luz do art. 86, do CPC.”
(ID. 18061202)
Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor comprovadamente repassado ao Autor.
Em contrarrazões, a parte Autora requer o desprovimento do recurso do Banco.
Em segundo recurso de apelação, a parte autora requer a majoração da condenação em danos morais para o montante no valor de, não menos que, R$ 10.000,00, bem como, requer a restituição em dobro do valor do indébito.
Em contrarrazões apresentadas pelo Banco Réu, postulando o desprovimento ao recurso do Autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito nº 97-825527548/171118, ora questionado, foi apresentado pela instituição financeira (ID. 18061008) e encontra-se devidamente assinado pela Autora.
Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora é alfabetizada, posto que nos seus documentos pessoais anexados não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos encontram-se devidamente assinados, assim como o contrato juntado pela instituição financeira.
Logo, em relação ao instrumento contratual, não há que se falar em fraude, pois, em primeiro grau de julgamento inclusive, não há exame pericial que ateste a existência ou não de fraude em relação à assinatura do contrato.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID. 18061009).
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelada.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com fundamento no art. 932, V, “a”, e VIII, do CPC, reformando a sentença de 1° grau, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial do feito. Bem como, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de FILOMENA CUNHA LUSTOSA, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2024.
0800447-20.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFILOMENA CUNHA LUSTOSA
Publicação14/10/2024