Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0801223-92.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801223-92.2020.8.18.0028

APELANTE: ENY GUIMARAES FONSECA PEREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP.

1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no Tema nº 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 

2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria da actio nata). Jurisprudência.

3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em dezembro de 2008, bem como que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2020, verifica-se a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 

4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida in totum.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ENY GUIMARÃES FONSECA PEREIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S. A., ora apelado.

Em sentença (id nº 18493029), o douto juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, in verbis:

(...) De acordo com a alegação da parte autora e o documento de ID nº 11781678, a demandante realizou o saque e teve ciência dos valores contidos na sua conta em 04/12/2008. Não existe dúvida de que foi neste momento que a autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada.

Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada em setembro de 2020, ou seja, mais de dez anos após a ciência dos valores contidos na sua conta do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.

Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.

Em suas razões recursais (id nº 18493030), alegou a apelante, em síntese, que apenas tomou conhecimento do suposto ato ilícito praticado pelo banco-réu na data em que foram emitidos os extratos/microfilmagens da sua conta, na data de 03/03/2020. Partindo-se da premissa, ademais, de que o prazo prescricional é decenal, à luz do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduziu a inocorrência de prescrição no caso. Pugna pela reforma da sentença, para que haja a regular tramitação processual, afastada a verificação da prescrição.

Em suas contrarrazões (id nº 18493034), o apelado sustentou o acerto do decisum recorrido. Requer o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Não foi recolhido preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida na origem.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.2. MÉRITO

O artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, em que a discussão diz respeito à prescrição da pretensão reparatória em casos envolvendo desfalque em contas do PASEP, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1150), nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (negritou-se)

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorridos desfalques na conta PASEP da parte apelante.

Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

Art. 4º (...)

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

No caso, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, o valor do saldo do PASEP foi levantado em dezembro de 2008 (id. nº 18492937), quando ocorreu a aposentadoria da autora, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.

Como cediço, findou-se tal prazo em dezembro de 2018.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em setembro de 2020, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.

Acresça-se que, diversamente do sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta, isto é, mais de 10 (dez) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.

Dessa forma, manifesta-se a jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3. Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (...)

(TJ-DF 0742994-32.2020.8.07.0001 1788145, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)


APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, com resolução de mérito, em razão da manifesta prescrição (artigo 485, inciso II, do CPC).

Consequentemente, MAJORO a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, levando-se em consideração especialmente a baixa complexidade e natureza repetitiva da causa (artigo 85, 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária,  por força do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 14 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801223-92.2020.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801223-92.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

ENY GUIMARAES FONSECA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/10/2024