
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801573-11.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGANTE QUE BUSCAVA A MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA APLICADA DA FORMA CORRETA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
2. Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar de sucinto, o acórdão relatou devidamente que o tema arguido nos primeiros aclaratórios havia sido tratado de forma exaustiva e sem nenhuma obscuridade.
3. A multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
4. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, como no presente caso, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.
5. Opostos aclaratórios com o claro objetivo de apenas tentar modificar o que restou estabelecido no julgado, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (Id. Num. 19180973) da 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e não acolheu os aclaratórios anteriormente opostos pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. A omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
3. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 19446862), sustentou que a decisão colegiada incorreu omissão quanto a: ausência de compensação dos valores supostamentes repassados; ao entendimento EARESP 676.608/RS do STJ; e aos juros de mora dos danos morais. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão da decisão para revogar a condenação à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível incorreu em omissão, na medida em que não fundamentou devidamente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar de sucinto, o acórdão relatou devidamente que o tema arguido nos primeiros aclaratórios havia sido tratado de forma exaustiva e sem nenhuma obscuridade.
De mais a mais, sabe-se que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é plenamente aplicável quando do manejo de Embargos de Declaração apontando vícios notoriamente inexistentes, expondo claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ademais, que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, como no presente caso, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista na Lei Adjetiva Civil.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a base de cálculo dos honorários era distinta porque houve satisfação da obrigação por uma das partes com extinção da execução em relação a ela, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.193.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).
Súmula 83 do STJ.
2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, de modo que a superação ou não de um precedente qualificado não é declarada por decisão isolada.
3. Não há razão para deferir sobrestamento de feito de competência turmária quando as decisões dos colegiados hierarquicamente superiores se pacificaram em sentido contrário à pretensão da parte que requer a suspensão.
4. A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 visava a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. Na espécie, os embargos de declaração opostos na origem objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.776.057/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Na hipótese dos autos, como dito no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos, o julgamento da Apelação Cível, consignou expressamente que o entendimento adotado por esta c. 3ª Câmara Cível.
Assim, opostos aclaratórios com o claro objetivo de apenas tentar modificar o que restou estabelecido no julgado, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não havendo qualquer mácula na decisão colegiada ora embargada.
Nesses termos, cumpre mencionar que o art. 932, do CPC, estabelece que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
DECISÃO
Forte nessas razões, não conheço dos embargos de declaração opostos, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, bem como aplico multa de 2% do valor da causa ao embargante, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801573-11.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2024