
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762813-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: PEDRO HILTON RABELO
AGRAVADO: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I - A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II - Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HILTON RABELO, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c com Perdas e Danos Morais (proc. nº 0800432-27.2023.8.18.0026), movida pelo Agravante, em desfavor de ANTARES VEÍCULOS e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA./Agravados.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo revogou o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (id nº 13968127), o Agravante pleiteia, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de que seja mantida a concessão do benefício da Justiça gratuita ao Recorrente, ante a inexistência de provas contrárias à declaração de hipossuficiência financeira do Agravante em arcar com as custas processuais.
Em decisão de id nº 14508307, restou deferido o efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ocorre que, em consulta ao processo de 1º grau, foi possível vislumbrar que, em cumprimento aos termos da decisão monocrática de id nº 14508307, o Juiz a quo oportunizou ao Agravante a comprovação da sua hipossuficiência financeira. Após, diante da comprovação documental juntada pelo Agravante nos autos de origem, espontaneamente o Julgador concedeu a assistência judiciária gratuita ao Recorrente (id nº 61024339 dos autos de origem), esvaziando, portanto, a utilidade processual do presente recurso.
Desse modo, em virtude da superveniência de retratação do juízo singular, desapareceu o interesse recursal da Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, veja-se:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0762813-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO HILTON RABELO
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação14/10/2024