
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801115-64.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ONEIDE DE ARAUJO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA – TEMAS 24, 25, 26 e 27 do STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oneide de Araújo Costa contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais com pedido liminar ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença se posiciona contrariamente ao entendimento dos Tribunais Superiores. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.
É o relatório. Decido, prorrogando-se, desde já, a gratuidade da justiça concedida à autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, com os seguintes temas:
Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS.
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS.
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme Tema 24 do STJ.
Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS
Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.
Importe-se, ainda, o disposto no Tema 25 do STJ, condensando a situação, dispôs:
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que o instrumento contratual, id 15948403, traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,66 % ao mês e 37,03% ao ano, e que no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de maio de 2019 (data da contratação), referente à taxa de juros efetiva mensal de 1,61% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) , conforme disposto em sentença, de modo que não há abusividade, sendo considerada válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
Ressalte-se, ainda, a disposição contida no Tema 26 do STJ: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS
Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 )
Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte apelante, estes não são devidos, em especial quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passa de mero desconforto, ao qual ele também dera causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais, verbas que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0801115-64.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA ONEIDE DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/01/2025