
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0764010-97.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Denegação]
REQUERENTE: FRANCISCO NETO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – RELATOR – IMPEDIMENTO (ART. 625, CAPUT, DO CPP) – PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO EM FASE ANTERIOR – REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por FRANCISCO NETO DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Após consulta detida aos autos e ao Sistema de Processo Eletrônico deste Tribunal, verifica-se a existência da Apelação Criminal nº 0002480-07.2005.8.18.0031, referente à mesma ação penal de origem a que respondeu o revisionando (Processo Nº 0002480-07.2005.8.18.0031), distribuído à minha relatoria, julgado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, em 25 de setembro de 2023, e em cujo respectivo acórdão consta a participação dos desembargadores Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Dito isso, cumpre citar dispositivo específico que rege o procedimento a ser adotado em sede de Revisão Criminal:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar
Regra similar encontra previsão em nosso Regimento Interno:
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Em atenção a essa norma procedimental, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que são impedidos de funcionar – como relator ou revisor da Revisão Criminal – desembargadores que tenham proferido (monocraticamente ou mediante participação no quorum de julgamento de órgão colegiado) decisão em fase anterior do processo. Por outro lado, obtempera que nada impede de participarem do julgamento da Revisão Criminal e, mesmo, proferirem voto vencedor.
Ante o exposto, e reputando-me impedida de atuar como relatora neste processo, determino o retorno dos autos à Distribuição Judicial para fins de redistribuição, operando-se a devida compensação.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, data pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764010-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalDenegação
AutorFRANCISCO NETO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2024