Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763769-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763769-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO
VA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INCABÍVEL EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. O relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Outrossim, juntada procuração válida pela parte Autora, pessoa alfabetizada. Incabível exigência de procuração pública.

4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:

 

(…)

Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:

1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta;

3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante;

4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.

Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.

Expedientes necessários.

Intimem-se e Cumpra-se.”

 

(ID. 51579030, Proc. n. 0801609-88.2022.8.18.0049).

 

Outrossim, após manifestação da parte demandante, acrescentou:

 

Determinadas diligências, a parte autora apresentou manifestação, juntando apenas comprovante de endereço.

Conforme Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Ressalto que entre os documentos exigidos pela Nota Técnica acima, consta a Procuração Pública.

Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, proceder com a juntada dos documentos, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito.

 

(ID. 61190866, Proc. n. 0801609-88.2022.8.18.0049).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos pelo juízo a quo não possui respaldo jurídico e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Ademais, alega que a exigência dos documentos é ilegal por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo da decisão guerreada, pelo provimento do recurso e reforma da decisão a quo.

 

Sem Contrarrazões.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente Agravo de Instrumento, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.

 

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de diversos documentos, dentre eles, procuração pública, fundado na suspeita da existência de demanda predatória, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33.

 

Outrossim, faço observar, quanto à exigência imposta pelo juízo a quo de juntada, pela parte parte Autora, de procuração ad judicia pública, que incabível tal exigência, haja vista a condição de pessoa alfabetizada da demandante e, ademais, já devidamente anexada aos autos procuração válida, ao tempo em que proposta a ação, conforme ID. 32722966 e 32722962 (Proc. n. 0801609-88.2022.8.18.0049).

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a decisão agravada está parcialmente em consonância com a súmula n.º 33, aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é a sua manutenção, com exceção da exigência de procuração pública, haja vista a condição de pessoa alfabetizada da demandante e de juntada de procuração válida nos autos quando da propositura da ação, conforme outrora fundamentado.

 

Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

 

Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, julgo parcialmente provido o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida, com exceção da exigência da procuração pública.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.

 

Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763769-26.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763769-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024