
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0835081-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDMAR DE SOUSA QUARESMA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão movida contra Edmar de Sousa Quaresma, pela ausência de apresentação da cédula de crédito original, considerada indispensável para a propositura da ação. O Apelante alega que a cédula de crédito bancário não está sujeita ao princípio da cartularidade e que o documento apresentado digitalmente seria suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original para o regular processamento da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é um título de crédito executivo, aplicando-se a ela o princípio da cartularidade, que exige a apresentação do título original para o exercício de direitos representados por ele.
4. O princípio da cartularidade pressupõe que o título físico seja indispensável para evitar o risco de dupla cobrança ou circulação indevida, sendo imprescindível sua apresentação para garantir a segurança jurídica do devedor.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a apresentação do título original é requisito indispensável tanto para a execução quanto para demandas em que o crédito é baseado em título executivo, como a ação de busca e apreensão.
6. No presente caso, o Apelante foi intimado para suprir a ausência da cédula de crédito original, conforme art. 321 do CPC/2015, mas não atendeu à determinação, o que levou ao indeferimento da petição inicial, corretamente aplicado pelo juízo de origem.
7. O documento apresentado nos autos não é nato digital, como alega o Apelante, e a falta de apresentação do original justifica o indeferimento da petição, nos termos da legislação processual vigente e da súmula 41 do TJPI, que exige a apresentação da cédula original em busca e apreensão quando emitida no formato cartular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido monocraticamente (art. 932 do CPC).
Tese de julgamento: 1. A apresentação da cédula de crédito bancário original é imprescindível para o regular processamento de ações de busca e apreensão, salvo quando se tratar de título nato digital, nos termos da súmula 41 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, súmula 41 tjpi.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/02/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899121 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/08/2018; TJPI, Súmula 41.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, movida em face de EDMAR DE SOUSA QUARESMA, que indeferiu a petição inicial pela não apresentação da cédula de crédito original, documento fundamental para a propositura da ação de busca e apreensão, in verbis:
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Em suas razões recursais, o banco Apelante argumentou, em síntese, pela desnecessidade da apresentação de cédula bancária original/física, por considerar válido e suficiente o documento apresentado nos autos, por considerar que a cédula de crédito questionada não é endossável e não está sujeita ao princípio da cartularidade, bem como, que a cédula de crédito é originalmente digital e que não existe documento físico.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso é a necessidade, ou não, de apresentar-se a cédula de crédito original para garantir o regular processamento da ação de busca e apreensão.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A celeuma da presente demanda orbita a necessidade, ou não, da apresentação da cédula de crédito original para propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Quanto ao tema, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.
Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Com a mesma linha foi tecida a súmula 41 do TJPI, conforme cito:
SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Com efeito, o art. 321 define que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No Parágrafo único do mesmo artigo, o legislador impôs que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em apreço, o recorrente foi intimado (id. 15181371) para que suprisse o erro e juntasse aos autos o respectivo documento, providência esta que não foi adotada pela instituição financeira Apelante, não restando, pois, outra alternativa que não o indeferimento da inicial.
Por derradeiro, é relevante consignarmos que o documento 15181365 não é nato digital, diferente do que alega o Apelante em sua peça recursal.
Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em preencher os requisitos da petição inicial, devendo a mesma ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, tal como procedeu o juízo a quo em seu comando sentencial.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação.
3. DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da súmula 41 do TJPI, em razão da ausência da ausência de depósito da cédula de crédito original, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0835081-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuEDMAR DE SOUSA QUARESMA
Publicação15/10/2024