
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756841-98.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
EMBARGANTE: JOÃO LUIZ LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº 6594-A)
EMBARGADO: PIAUÍ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO (OAB/PI Nº 2567-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Compulsando estes autos, verifico que a parte ora embargante não comunicou que o processo fora sentenciado na origem, apenas juntou a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança nº 0757566-87.2020.8.18.0000, por ausência de interesse. 3. Ademais, analisando os autos de origem, verifica-se que o mesmo se encontra concluso para decisão. 4. Desta forma, há contradição e erro material na decisão terminativa embargada, pois, os autos de origem ainda não foram sentenciados, de modo que não há que se falar em perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO LUIZ LOPES DE SOUSA (ID 8214923) em face da decisão monocrática terminativa (ID 7119952), prolatada com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, na qual, não conheceu do presente Agravo de Instrumento por considerar que o processo de origem fora sentenciado, tornando prejudicado o recurso interposto, ante a perda superveniente do objeto.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o processo de origem (0800595.85.2020.8.18.0034), que tramita na Vara Única da Comarca de Água Branca, ainda não foi sentenciado, conforme se verifica no andamento processual do PJe.
Alega que a decisão terminativa anexada no ID 7009076 refere-se, na verdade, ao Mandado de Segurança 0757566-87.2020.8.18.0000, que tinha sido impetrado contra a decisão liminar proferida no presente Agravo de Instrumento anexada no ID 2430136.
Assim, afirma que através da petição de ID 7008761 apenas informou que o Mandado de Segurança 0757566-87.2020.8.18.0000 foi extinto, e, portanto, persistia a liminar proferida anteriormente nos presentes autos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição da decisão embargada.
O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois, ainda não fora proferida sentença nos autos de origem.
Aduz que através da petição de ID 7008761 apenas informou que o Mandado de Segurança 0757566-87.2020.8.18.0000 foi extinto, e, portanto, persistia a liminar proferida anteriormente nos presentes autos.
A alegada contradição merece prosperar.
Compulsando os autos de origem (Processo nº 0800595-85.2020.8.18.0034), verifica-se que o mesmo se encontra concluso para decisão, não tendo sido proferida sentença apta a tornar prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto.
Desta forma, restou demonstrada a contradição na decisão terminativa embargada, pois, os autos de origem ainda não foram sentenciados, de modo que, não há que se falar em perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO reformando-se a decisão embargada em sua integralidade e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0756841-98.2020.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756841-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO LUIZ LOPES DE SOUSA
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação18/11/2024