Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Civil 0763011-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763011-47.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0803885-13.2022.8.18.0140 
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
PACIENTE: CLEMILSON RODRIGUES DA SILVA
COATOR: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 

1. O paciente traz, como uma de suas teses, a celebração de um acordo visando quitar a dívida que ensejou a decretação da prisão civil do paciente. 

2. Compulsando, de ofício, os autos do primeiro grau, percebe-se que a prisão civil foi revogada em virtude de acordo celebrado entre as partes. 

3. Depreende-se que o presente writ restou prejudicado ante a revogação do ergástulo pelo próprio magistrado a quo. 

4. Ordem prejudicada. 

  

  
  
DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KAIQUE AMARAL CONCEICAO, tendo como paciente CLEMILSON RODRIGUES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de direito da 4 vara de família de Teresina. 

Narra a inicial, ID n. 20130906, que foi decretada a prisão civil do paciente em decorrência do cumprimento de sentença, do processo de origem, em que se persegue o pagamento de pensão alimentícia. 

Pede ao final: 

“I – Seja concedida LIMINAR PARA ANTECIPAR O PROVIMENTO do presente Habeas Corpus conforme os itens retro, principalmente para revogar, imediatamente, a ordem prisão civil decretada contra o Paciente; 

II– Seja dado PROVIMENTO, a fim de CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS para in causa revogar a PRISÃO CIVIL decretada no cumprimento de sentença nº 0803885-13.2022.8.18.0140.” 

  

Juntou documentos em ID n. 20131123. 

O impetrante realizou duas emendas à inicial (ID n. 20155217 e 20215719) e juntou documento em ID n. 20215720 e ss. 

É o que basta relatar. 

Passo a decidir. 

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. 

O paciente traz, como uma de suas teses, a celebração de um acordo visando quitar a dívida que ensejou a decretação da prisão do paciente. 

Compulsando, de ofício, os autos do primeiro grau, percebe-se que a prisão civil foi revogada em virtude de acordo celebrado entre as partes. Vejamos: 

“(…) 

O exequente, no curso do processo, atingiu a maioridade civil, conforme certidão de nascimento de id 23914002. 

Após regular prosseguimento do feito, foi decretada a prisão civil do executado, conforme decisão de id 39649360, datada de 17 de abril de 2023. 

O mandado de prisão foi regularmente cumprido, conforme informações acostadas aos autos nos id´s 63798550, 63798554, 63798555 e 64171757. 

O executado, no id 64260333, juntou termo de acordo assinado pela Defensoria Pública, representando o exequente. 

Em virtude do atual quadro fático e considerando a urgência que o caso requer, revogo a prisão civil do executado, mantendo os alimentos na forma pactuada no acordo celebrado. 

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do executado, CLEMILSON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 526.635-153-53, junto ao BNMP, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ENCONTRAR-SE PRESO. 

Ato contínuo, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (id´s 64260333 e 64260336), cujas cláusulas, doravante, fazem parte integrante desta sentença. 

Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. 

Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” 

  

Logo, depreende-se que o presente writ restou prejudicado ante a revogação do ergástulo pelo próprio magistrado a quo. 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: 

“HABEAS CORPUS Nº 774099 - RJ (2022/0308469-4) EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR . PRETENSÃO JÁ OBTIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. Writ prejudicado. DECISÃO Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, deste teor (fl. 110 - grifo nosso): Trata-se de habeas co rpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem originária, na qual se pretendia o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, ou, ainda, a decretação de prisão domiciliar. Entretanto, consoante informações atualizadas, o Juízo singular concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares substitutivas, previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP. (e-STJ, fls. 102-103). Nessa esteira, a análise do presente writ está prejudicada, ante a perda superveniente de objeto. Acolhendo o parecer, julgo prejudicado o presente writ (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - HC: 774099 RJ 2022/0308469-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/10/2022) 

  

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT. 1. Quando o paciente é posto em liberdade pela autoridade coatora, no processo de origem, deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP. 2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto. 3. Ordem prejudicada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0753409-37.2021.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 13/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)” (grifos nossos) 

  

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0763011-47.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763011-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Civil

Autor

CLEMILSON RODRIGUES DA SILVA

Réu

MM. Juiz de direito da 4 vara de família de teresina

Publicação

16/10/2024