Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0763972-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763972-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. nº 0852260-11.2023.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO, ora agravado.

Compulsando os autos de origem, verifica-se certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id.56524865 – Proc nº 0852260-11.2023.8.18.0140) informando o óbito do agravado - FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO.

Na decisão de ID nº 17715042, determinou-se, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a intimação do agravante - ESTADO DO PIAUÍ - a fim de que fosse regularizado o polo passivo da demanda, nos termos do art. 313, §2º, I e art. 689, ambos do CPC.

Na manifestação de ID nº 18767507, diante do óbito do agravado, o agravante entendeu por restar prejudicada a análise do recurso interposto.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO, ora agravado, objetivando a compelir o agravante ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (40mg/4ml), bem como os custos referentes à administração da medicação em ambiente clínico, conforme prescrição médica.

Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que, nos autos de origem, consta informação da Corregedoria informando o óbito do agravado FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO (ID nº 56524865 – Proc nº 0852260-11.2023.8.18.0140).

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Cumpre registrar que a morte do agravado afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos do Mandado de Segurança. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:

“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”

Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do agravado proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

Ressalta-se ainda, que analisando os autos de origem, foi proferida sentença, confirmando a liminar deferida e julgando procedentes os pedidos da parte autora (ID nº 62793088 – Proc de origem nº 0852260-11.2023.8.18.0140). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763972-22.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763972-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MARIO CARVALHO FILHO

Publicação

15/10/2024