Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801356-77.2022.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801356-77.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ROSALVO GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.




EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos  pelo BANCO BRADESCO S.A e por ROSALVO GOMES DOS SANTOS em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória em apreço, que julgou procedentes os pedidos determinando a anulação do contrato de cartão de crédito, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, além do pagamento de multa por ato atentatório á dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, ID. 17159683, a instituição financeira, primeira apelante alega, em suma, a regularidade da contratação, uma vez que o cartão supracitado foi aderido por meio da agência de relacionamento do autor. Diz, mais, que o autor fez utilização do referido cartão, sendo que, ademais, houve disponibilização, em 22/04/2021, de crédito em favor do autor, no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Requer, ainda, e exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, ID. 17159697, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Nas razões recursais, ID. 17159696, o autor, segundo apelante, alega, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 17159701).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em seu benefício previdenciário.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da instituição na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Observa-se, ainda, que a instituição financeira logrou comprovar a transferência, no dia 22.04.2021, do valor de R$ 1.100,00 à conta corrente do autor, conforme extrato de ID. 17159586, fl. 02, devendo tal importância ser compensada, sob pena de enriquecimento ilícito.

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Contudo, no que refere ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

Por fim, a instituição financeira insurge-se contra a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que houve o descumprimento de determinação judicial anterior.

Acerca do tema, dispõe o artigo 774, do Código de Processo Civil:


“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”

 

Da exegese do supracitado dispositivo legal, conclui-se que para a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no art. 744, inciso V, do CPC, devem estar presentes o dolo e o prejuízo processual, o que não restou cabalmente demonstrado na hipótese dos autos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).”

 

Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais, não se pode presumir a má-fé processual da primeira apelante, a ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.

Isto posto, conheço dos recursos de Apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Banco, apenas para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e para determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos à conta corrente do autor, conforme extrato de ID. 17159586, fl. 02. Conheço e nego provimento ao recurso do autor.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801356-77.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801356-77.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSALVO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2024