
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003118-88.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da Ação de Ressarcimento proposta por FRANCISCA VANDERLE BEZERRA, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos, in verbis:
(…)
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – CONDENAR os requeridos ao pagamento da quantia de R$ R$ 57.434,22 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em favor da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o recebimento indevido.
II – CONDENAR os requeridos, por danos morais, em favor da parte autora, no pagamento do valor de R$ 28.717,11 (vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês, desde a presente data - Súmula 362 do STJ e Resp 903258.
Condeno ainda os réus em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Os réus são condenados, em todas as verbas, solidariamente.
Em suas razões recursais (Id. Num. 14317641), a parte autora sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral, mormente em face do prazo estipulado no art. 25-A na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Defendeu ainda a exorbitância do valor dos danos morais. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Despacho id. 11875560 determinou a comprovação do pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa sob pena de não conhecimento do apelado, multa esta arbitrada pelo juízo de origem face a oposição de embargos protelatórios (decisão id. 11479076, que julgou os últimos embargos de declaração).
Opostos embargos de declaração, esta relatoria acolheu do recurso para suspender os efeitos do aludido despacho, conceder a gratuidade da justiça e receber a Apelação interposta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 28 de março de 2022 (Id. 11478935).
Após isso, a parte requerida, então, opôs um total de 04 (quatro) embargos de declaração em face do comando sentencial, nenhum deles conhecidos pelo juízo de origem (decisões de ids. 11478950, 11478955, 11479066, 11479076), uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses de admissibilidade. Na última decisão, inclusive, houve a aplicação de multa e ordem de certificação de trânsito em julgado, haja vista a não interrupção de prazo para outros recursos. Cito:
(…)
Considerando que nenhum dos embargos opostos pela parte requerida foi conhecido e que, portanto, não houve a suspensão/interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação da sentença que julgou o mérito desta ação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID nº 23272093 e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após o decurso do prazo de apelação desta sentença.
Sublinhe-se que, em face das decisões que apreciaram os aclaratórios, não houve a interposição do recurso cabível, restando consolidados os comandos nelas impostos, principalmente quanto ao não conhecimento dos recursos.
Nesse contexto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos por ser manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Assim, uma vez que a parte autora tomou ciência da sentença recursada em 07/04/2022, consoante a aba “Expedientes” do PJE, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 19/04/2023, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 14281105, desta relatoria, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0003118-88.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
RéuFRANCISCA VANDERLE BEZERRA
Publicação15/10/2024