
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000233-28.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso, Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2-Prejudicialidade do recurso interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000233-28.2017.8.18.0065) movida pelo Apelante em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
O recurso fora julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de outubro de 2019, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, conforme se observa do acórdão de Id 956014.
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Id 967748), conforme se observa da certidão de julgamento de Id 3324689 e do acórdão de Id 3325107, na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 29 a 05 de fevereiro de 2021, a 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento.
O Advogado do BANCO VOTORANTIM S.A peticionou, em 24 de março de 2024, juntando minuta de acordo (Id 16052209) prevendo o pagamento único da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser depositado em conta de titularidade de CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO, da referida minuta constam 9 (nove) cláusulas.
Em 09 de abril de 2024 o mesmo advogado juntou documento identificado como cumprimento geral de acordo (ID 16445300), onde noticia o cumprimento da obrigação de Pagamento e anexou, ainda, comprovante de transferência eletrônica em nome de CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIA (ID 16445301).
Por meio do despacho de ID 16487216, fora determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca de documentação acostada aos autos, o Banco Votorantim S/A, por meio do ID 17999491, apresentou manifestação indicando a juntada de procuração que da poderes aos patronos para transacionar e receber quitação.
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento dos Embargos de Declaração enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, entendo como tácito o pedido de desistência dos embargos declaratórios.
O artigo 91, XIV, do RI/TJ, assim dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 988, do Código de Processo Civil:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Ademais, é cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade dos Embargos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre as partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se devolução dos autos ao juízo de origem.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000233-28.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorJOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/10/2024