
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763932-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES, inconformado com decisão de ID. 62671409, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, processo n° 0804219-15.2024.8.18.0031, que indeferiu o pedido da justiça gratuita.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há dois recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0762712-70.2024.8.18.0000 e 0763672-26.2024.8.18.0000), distribuídas anteriormente ao presente agravo de instrumento, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0804219-15.2024.8.18.0031), de relatoria do Eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, consoante certidão ID n° 20455650.
Não obstante, erroneamente, os autos foram distribuídos para minha relatoria.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763932-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação15/10/2024