
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0753930-74.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 0829963-15.2020.8.18.0140 e sustou os efeitos da sentença, restabelecendo-se os efeitos da liminar concedida.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que já foi proferido julgamento na referida Apelação, com o seguinte dispositivo:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para julgar pela concessão parcial da segurança, a fim de: declarar válido o Decreto nº 20.253/20; mas determinar a postergação de seus efeitos, impedindo sua aplicação imediata para o contrato de concessão de transporte público municipal, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2014.
Assim, considerando que o acórdão da apelação substitui a sentença e nele foi determinada a postergação dos efeitos do Decreto nº 20.253/20, evidente a perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno, interposto em face da decisão que deferiu efeito suspensivo à apelação.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, o Agravo Interno ora analisado não merece ser conhecido.
Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC/15 e 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI.
Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0753930-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/10/2024