
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0764001-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por FABIO RENATO BOMFIM VELOSO e ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO, inconformada com despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0844970-08.2024.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor da ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, ora agravado.
O despacho agravado foi proferido nos seguintes termos:
Vistos. Ad cautelam, resguardo a apreciação do pleito de urgência para após a oitiva do réu. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Os agravantes alegam que decisão que posterga a apreciação de medida liminar é recorrível, pois nega a própria urgência e a existência de dano grave. Pedem que seja concedida a tutela recursal para determinar que: a.1) a multa fixada pela Requerida seja suspensa até a decisão final deste feito, vez que presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na legislação processual vigente; a.2) seja a requerida impedida de considerar inadimplentes os autores para todos os fins de direito, bem como de inscrever o seu nome no rol de maus pagadores (SPC/SERASA).
É o relatório. Decido.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A parte agravante pretende, em síntese, que seja concedida a medida liminar requerida na ação de origem a qual o magistrado de 1° grau deixou para apreciar após a oitiva da parte ré.
Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa, inclusive, mero despacho de expediente, sem cunho decisório.
Neste caso, a pretensão do agravante esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, o despacho que determina a citação da parte ré, antes de apreciar o pedido de liminar, não está inserido no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Isso porque o despacho não negou implicitamente seu pedido de liminar. O magistrado a quo, ao determinar a citação da parte ré, teve por objetivo se cercar de maiores informações para a concessão ou não de medida liminar.
Assim sendo, incabível a impugnação do despacho por meio do presente agravo de instrumento. Nesse sentido a decisão a seguir colacionada:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO JUDICIAL QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que posterga análise de tutela antecipada para após a formação do contraditório, nos autos da ação principal. 2. A decisão agravada não possui cunho decisório (art. 1.001 do CPC/15), uma vez que houve apenas a postergação da análise da liminar ante a necessidade de estabelecimento do contraditório, conforme consignado pelo Magistrado de primeira instância, não estando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015. Percebe-se que não houve pronunciamento do juízo recorrido acerca do mérito da tutela requerida, o que impede a análise do pleito de liminar diretamente pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A apreciação do pedido liminar da parte autora para depois da regular intimação, o magistrado tem por escopo, tão somente, munir-se de maiores informações para a concessão de medida que poderá impactar ambas as partes, não tendo sequer analisado a presença dos requisitos necessários à concessão/denegação da liminar requerida. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0641176-96.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, Data de Publicação: 07/08/2023)
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Intime-se os agravantes.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
RELATOR
0764001-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RéuASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Publicação14/10/2024