PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764153-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINS 03 ENERGIA SPE S.A., LINS 04 ENERGIA SPE S.A., LINS 05 ENERGIA SPE S.A., LINS 06 ENERGIA SPE S.A., LINS 07 ENERGIA SPE S.A., LINS 08 ENERGIA SPE S.A., COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
AGRAVADO: GRUPO DE FORNECEDORES E COLABORADORES DA EMPRESA ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINS 03 ENERGIA SPE S.A., COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A. e OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos de Ação Inibitória (processo nº 0801836-16.2024.8.18.0047) movida pelos agravantes em face de GRUPO DE FORNECEDORES E COLABORADORES DA EMPRESA ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravados.
A decisão agravada (Id.20539037, pág.2-3) indeferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou que os requerentes emendassem a inicial, individualizando e qualificando o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem apreciação de mérito, nos seguintes termos:
Em sede de cognição sumária, constato que não há nos autos provas dos fatos narrados pelo requerente. Não há qualquer documento que demonstre que a atividade da empresa autora está paralisada em razão de bloqueios dos acessos ao imóvel. Em verdade, sequer há provas de que há os alegados bloqueios ao acesso. Neste ponto ressalto que os Boletins de Ocorrências juntados pelo autor são inservíveis para comprovar tal fato, pois referidos documentos são documentos públicos que descrevem relatos do noticiante, não são aptos a comprovar que tais fatos são verdadeiros. O popular B.O. serve apenas para comprovar que uma pessoa se dirigiu à autoridade policial e relatou os fatos neles descritos. Não comprova a veracidade dos fatos noticiados. Ademais, as fotos e vídeos juntados não são aptas a comprovar o bloqueio. Pelas referidas imagens sequer é possível aferir onde foram feitas. Não se podendo atestar se realmente se trata da fazenda onde o requerente está instalado. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Destaco que não é possível a triangularização do processo em razão do fato do requerente não ter identificado, nem qualificado o polo passivo. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando, individualizado e qualificando o polo passivo, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em suma, que um grupo indeterminado de pessoas, formado por colaboradores e fornecedores da empresa ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, empresa que anteriormente prestou serviços às agravantes como subcontratada, têm promovido bloqueios nas vias de acesso e obstruções no canteiro de obras da usina para captação de energia solar fotovoltaica, localizada na Fazenda Aracaju, Zona Rural do Município de Cristino Castro/PI, cuja execução é de responsabilidade das autoras, ora agravantes.
Informam que a ação dos requeridos, ora agravados, têm impedido o livre trânsito de trabalhadores, maquinários e equipamentos essenciais para a continuidade do empreendimento. Esclarecem que a origem do conflito se seu quando a subcontratada das agravantes, ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA., deixou de honrar compromissos financeiros com seus colaboradores e fornecedores, levando estes a organizarem manifestações e bloqueios no canteiro de obras, localizado na PI-252, saída para o Município de Santa Luz, comprometendo a segurança das operações e continuidade dos serviços prestados pelas Agravantes e terceiros envolvidos.
Destacam que buscaram solucionar o problema extrajudicialmente, entrando em contato com manifestantes e tentando mediar um acordo que viabilizasse o retorno das atividades, mas as tentativas se mostraram infrutíferas, e os réus/agravados ampliaram os atos de obstrução, invadindo o canteiro de obras, fechando as vias de acesso e impedindo até mesmo a retirada de maquinários de propriedade de terceiros, os quais não possuem relação com os conflitos instaurados, configurando abuso do exercício do direito constitucional de liberdade de reunião e manifestação dos agravados e redundando na violação dos direitos dos agravantes, de continuidade de suas atividades, livre exercício das funções laborativas de seus funcionários, bem como de livre circulação de pessoas e veículos na localidade.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de identificação de todos os manifestantes e que essa limitação não pode obstar o acesso à justiça e a tutela dos direitos ameaçados, bastando a citação dos encontrados no local, e, posteriormente, dos incertos e desconhecidos por meio de edital. No entanto, indicaram nomes de integrantes das manifestações identificados no local (empresas e pessoas físicas).
Invocam a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de obrigação de não fazer, previstos nos arts.1019, I e 300, CPC, pleiteando a concessão da antecipação de tutela recursal para: I. Coibir a prática de qualquer ato pelos Agravados que tenha como objetivo bloquear e impedir as atividades das Agravantes, prejudicar o regular funcionamento de suas operações e o acesso de seus empregados e terceirizados às obras, expedindo mandado inibitório que proíba os Réus de: (i) Bloquear o acesso às portarias e vias de acesso aos empreendimentos das Agravantes, incluindo a usina para captação de energia solar fotovoltaica localizada no Município de Cristino Castro/PI, ou qualquer outra área e propriedade das Agravantes; (ii) Realizar qualquer ato de bloqueio ou impedimento de trânsito de pessoas e veículos nas áreas referidas ou em suas proximidades; (iii) Promover manifestações, protestos ou bloqueios em qualquer localidade que impeça o acesso às áreas do empreendimento ou que, de alguma forma, cause prejuízo às atividades das Agravantes; (iv) Invadir ou realizar protestos nas redondezas da empresa ou em qualquer outra área próxima às portarias ou dependências da usina; (v) Danificar instalações, equipamentos ou qualquer outra propriedade das Agravantes; II. Determinar a aplicação de multa diária por dia de descumprimento das vedações acima descritas, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial; III. Autorizar a prisão em flagrante nos termos do art. 330 do Código Penal, no caso de resistência ou descumprimento da ordem judicial liminar concedida nos presentes autos; IV. Que os atos de citação e intimação sejam cumpridos com urgência no local onde os atos de obstrução estão sendo praticados, ou seja, no canteiro de obras e instalações da usina para captação de energia solar fotovoltaica, localizada na Fazenda Aracaju, Zona Rural do Município de Cristino Castro/PI (PI-252, saída para o Município de Santa Luz-PI), COM A UTILIZAÇÃO DA FORÇA POLICIAL, caso necessário, para desobstrução das vias de acesso e efetivação de todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial; V. Expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar local, para prestar apoio no cumprimento da decisão liminar, garantindo a segurança, a retirada de pessoas e a continuidade das atividades das Agravantes, sob pena de caracterização de crime de desobediência e aplicação de multa diária, responsabilizando pessoalmente a autoridade competente em caso de descumprimento; b) Ao final, que seja CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL CONCEDIDA, reformando definitivamente a decisão agravada para deferir a tutela de urgência nos termos requeridos na petição inicial dos autos de origem, com o reconhecimento de que a individualização e qualificação completa do polo passivo não são necessárias para a apreciação do mérito, evitando-se, assim, a extinção do processo e garantindo o acesso à Justiça e a tutela efetiva dos direitos ameaçados.
É o que basta relatar. Fundamento e decido.
Os autores, ora agravantes pretendem a concessão de tutela inibitória, para fins de evitar o andamento e a recorrência de atos de protestos e manifestações, incluindo bloqueios de passagem aos acessos de local onde as empresas agravantes tem desenvolvido serviços de instalação de uma usina fotovoltaica, praticados por colaboradores e fornecedores contratados pela empresa ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA., outrora subcontratada pelas empresas agravantes.
Segundo relato dos próprios agravantes, os conflitos e protestos iniciaram após a referida empresa subcontratada não honrar compromissos financeiros com fornecedores e colaboradores.
Em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que o impasse entre as partes e as manifestações apontadas ganharam notoriedade, conforme notícias veiculadas em portais de notícia da região. Vejamos:
Um grupo de trabalhadores da empresa de energia solar em Cristino Castro, no Sul do Piauí, está exigindo o pagamento dos salários atrasados e denunciando condições adversas de trabalho. Em um vídeo que circula nas redes sociais, os trabalhadores da Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia revelam que estão enfrentando atrasos nos pagamentos e até mesmo a suspensão das refeições no local de trabalho.
Em contato com a redação do Ponto X, diversas empresas da região que prestam serviços à Cobra Brasil também relataram problemas de pagamento nos últimos meses, caracterizando um quadro de calote. Entre as afetadas estão casas agropecuárias, postos de combustíveis e supermercados locais.
“A situação é grave e preocupante. Estamos sem receber nossos vencimentos há meses e isso afeta diretamente nossas condições de vida”, afirmou um dos trabalhadores, que preferiu não se identificar por medo de represálias. (https://portalpontox.com/trabalhadores-cobram-salarios-atrasados-de-empresa-de-energia-solar-em-cristino-castro-sul-do-pi/)
Outra notícia veiculada em 18/09/2024, pelo portal mencionado:
Trabalhadores e Empresários Protestam por Dívidas de Empresa de Energia Solar Cobra Brasil em Cristino Castro: Trabalhadores da Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia, e prestadores de serviços para a empresa responsável pela implantação de uma usina de energia solar em Cristino Castro, no Sul do Piauí, voltaram a acampar em frente às instalações da usina. O motivo é o atraso no pagamento dos salários de parte dos funcionários, situação que vem se arrastando há algum tempo e gerando grande insatisfação.
(…)
Em 24/09/2024 mais um portal de notícias do Estado (Portal R10) veiculou a seguinte notícia:
Trabalhadores e empresários protestam por falta de pagamento em usina solar no Sul do Piauí
Funcionários terceirizados do Grupo Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia e empresários locais realizaram uma manifestação em frente às instalações de uma usina de energia solar em Cristino Castro, no Sul do Piauí. A reivindicação é pelo pagamento de verbas rescisórias de ex-funcionários e de serviços prestados.
(...)
Assim, extrai-se pelos elementos fáticos declinados que o caso em discussão é oriundo de relações de trabalho envolvendo as partes e que a pretensão dos autores/agravante envolve o exercício do direito de manifestação e protestos, de natureza grevista, dos trabalhadores (empregados e prestadores de serviços) contratados por empresa subcontratada pelos autores/agravantes.
Nesse contexto, à luz do disposto no art. 114, incisos I, II e IX da Constituição Federal, vislumbra-se que o juízo competente para dirimir a controvérsia oriunda de relação de trabalho, apresentada sob a denominação de Ação Inibitória, com pedido de tutela inibitória, para coibir os atos dos colaboradores/trabalhadores e fornecedores protestantes, é matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Vale destacar que a competência em razão da matéria, por se tratar de competência absoluta, pode ser declinada de ofício pelo Juízo, independente de oitiva prévia da parte interessada/agravante, não se aplicando à espécie o disposto no art.10, CPC. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015."(( AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201340 RS 2022/0276509-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) - grifou-se.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões declinadas, com fulcro no art.114, incisos I, II e IX, da CF c/c art.64, §1º, CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o recurso interposto contra decisão do Juízo Estadual de 1º grau da Comarca de Cristino Castro-PI, no exercício de competência constitucional delegada para as causas de natureza trabalhista, e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
À COOJUD CÍVEL para providências, com urgência.
Teresina, 14 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764153-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorLINS 03 ENERGIA SPE S.A.
RéuGRUPO DE FORNECEDORES E COLABORADORES DA EMPRESA ENERGEM INFRA CONSTRUÇÕES LTDA
Publicação14/10/2024