
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0001726-07.2018.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
EXCEPTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APOSENTADORIA DO EXCEPTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL CESSADA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão no qual o Plenário deste Tribunal de Justiça não conheceu da exceção de suspeição proposta por FORT VEÍCULOS LTDA. em face do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Em resumo, a parte embargante sustenta (i) contradição quanto à conclusão do julgado, tendo em vista constar a expressão “(...) e diante da comprovação das hipóteses do art. 145, do CPC, REJEITAREM os incidentes de suspeição (...)”; (ii) omissão para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados quando do julgamento desfavorável das teses de “violação ao sigilo do voto” e “pré-julgamento”; (iii) omissão quanto à produção de provas de para fins de juntada da cópia e das notas taquigráficas da sessão de julgamento; (iv) omissão do acórdão quanto à interferência e demoção pelo embargado dos pedidos de vista suscitados na sessão de julgamento; (v) omissão quanto ao ato prejudicial ao embargante de alteração de voto e acórdão lavrado; e (vi) omissão quanto à tese de abuso de autoridade.
Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2020, a FORT VEÍCULOS LTDA, ora embargante, atravessou petição nos autos, denominando-a de arguição de nulidade de julgamento. Em síntese, sustentou matéria de ordem pública afirmando que o Desembargador Excepto, supostamente, havia participado do julgamento da exceção de suspeição.
É o relatório. Decido.
De logo, há de se observar a perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da aposentadoria do Excepto e, por consequência, a perda do interesse recursal no julgamento dos presentes aclaratórios.
Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)”1.
Ora, uma vez que o Excepto fora aposentado por implemento de idade, observa-se o exaurimento de sua jurisdição, circunstância que evidencia o desaparecimento do interesse-necessidade na continuidade do julgamento do feito, caracterizando, por consequência, a perda superveniente do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se não Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)
Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, ante a perda superveniente do objeto, bem como os aclaratórios ora opostos, ante a inexistência de interesse recursal.
Teresina, data e hora no sistema.
DES. HILO DE ALMEIDA
Presidente
1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 754
0001726-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalSuspeição
AutorFORT VEICULOS LTDA - ME
RéuDesembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Publicação01/11/2024