PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841989-40.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconhecendo a total incompetência para processar e julgar a presente ação, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Valença do Piauí/PI, nos seguintes termos:
“A relação de que se trata é de consumo e a jurisprudência é forte no entendimento de que esta categoria de ação deve tramitar no domicílio do autor, em atenção aos valores juridicamente protegidos e consagrados no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A defesa de seus interesses em comarca muito distante de seu domicílio, principalmente no caso em tela, onde o autor pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, financeiramente onera em demasia o consumidor e dificulta a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. Ressalte-se, por pertinente, que o banco requerido tem agência em Valença do Piauí, cidade em que reside o autor. Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valença do Piauí. Intime-se. Cumpra-se”.
O apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio. Tendo mais de um, pode optar por quaisquer deles. Ao final, requer a reforma integral da r. sentença, para que se declare a competência da Comarca de Teresina, visando o julgamento da presente lide, com o consequente prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso apelatório, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida.
É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
De início, insta salientar que, embora o juiz a quo tenha movimentado a decisão interlocutória como sentença, declarando-se incompetente para julgar o feito, determinando sua redistribuição para a Comarca de Valença do Piauí/PI, tal decisão não tem o condão de extinguir a ação e, contra esta, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação. II – Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação.
(TJ-MT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ART. 203 C/C O ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. Recurso não conhecido. 1. A decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, claramente se trata de decisão interlocutória, conforme a inteligência do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo adversável mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do mesmo código. 2. Deveras, o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação (STJ, AREsp 1696552 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 18/12/2020). 3. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0002809-48.2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora.
(TJ-CE - AC: 00028094820198060100 Itapajé, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0841989-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/10/2024