Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0764212-74.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764212-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: DALILLA FURTADO LIMA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.



Vistos, etc.

 

Compulsando os autos, verifico que, durante o trâmite da ação, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0758329-49.2024.8.18.0000, autuado em 04/07/2024, distribuído ao Desembargador ocupante da cadeira n° 21 desta Corte de Justiça, cuja respondência atual é do Exmo. Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, juiz convocado.

 

Desta forma, o presente agravo de instrumento deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Des. ocupante da cadeira n° 21.

 

Isso porque o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.



(…)



Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



(…)



Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador ocupante da cadeira n° 21, ante a sua prevenção.

 

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764212-74.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764212-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DALILLA FURTADO LIMA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

15/10/2024