
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0835158-44.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Maria das Graças da Conceição Rabelo e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira apelante a restituir ao apelado, na forma simples, o dano patrimonial, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, compensados os valores efetivamente percebidos pela autora, e mais o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1ª apelação – Banco Bradesco S/A: alega, em essência, a regularidade do contrato e, portanto, não haver comprovação de qualquer ilegalidade, pelo que entende incabível a repetição de indébito; aproveita o ensejo para, subsidiariamente, requerer a diminuição do quantum fixado, caso mantida a condenação neste sentido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2ª apelação – Maria das Graças da Conceição Rabelo: pede, em essência, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro.
Apenas o primeiro apelante apresentou contrarrazões, nas quais pede o não provimento do apelo, garantindo a regularidade da contratação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O caso versado nestes autos diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Tem-se, nestes autos, situação em que a instituição financeira não apresentou o contrato firmado e tampouco prova cabal quanto à transferência de valores à conta da apelante.
Os contratos de id. 17915458 e 17915459 são assinados por terceira pessoa e os extratos bancários apresentados não ostentam a identificação da titularidade da conta correspondente (17915460).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que, os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que cabe parcial provimento ao apelo da autora, o segundo interposto, apenas para determinar a devolução de valores em dobro e a majoração do valor da indenização por danos morais, ajustando os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara. Pelos mesmos motivos e pelas fundamentações atrás lançadas, não merece provimento o segundo recurso, interposto pela instituição financeira ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, do banco réu, enquanto DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, para reformar a sentença, no sentido de condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em atenção ao tema n. 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios em relação à autora, por ser ela vencedora na origem, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0835158-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RABELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2024