Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800349-74.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800349-74.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANANIAS INACIO BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO.  APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 37 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado extrato comprovando a transferência dos valores discutidos nos autos para a conta bancária do Apelante, não juntou instrumento contratual válido ao processo. 

2. Mesmo se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, em outras palavras, contrato de modalidade nato digital; esse deveria ter seguido o disposto no artigo citado acima, nos termos da súmula 37 deste Tribunal de Justiça, por envolver parte analfabeta.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta do Apelante. 

5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada

 

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS INÁCIO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados e a condenação a título de danos moraisA parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.

Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:




DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 


De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado extrato comprovando a transferência dos valores discutidos nos autos para a conta bancária do Apelante, não juntou instrumento contratual válido ao processo. 

Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


  Mesmo se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, em outras palavras, contrato de modalidade nato digital; esse deveria ter seguido o disposto no artigo citado acima, nos termos da súmula 37 deste Tribunal de Justiça, por envolver parte analfabeta. In litteris: 




TJPI/SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”



Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta do Apelante. 

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante. Devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 



Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado na Súmula 37 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:


a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da parte Apelante, conforme extrato apresentado nos autos pelo Apelado. 

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-74.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800349-74.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS INACIO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024