Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800310-43.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800310-43.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Mota Moreira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Guerra, ora apelada.

Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a este recurso, o Agravo de Instrumento nº 0756445-82.2024.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Dessa forma, a norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá.

Ante o exposto, com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-43.2024.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800310-43.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/10/2024