Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0752693-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0752693-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
AGRAVADO: LUANA SALES CARDIAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES – PI em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0800178-82.2023.8.18.0146, na qual o juízo de origem concedeu a tutela antecipada pleiteada.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do artigo 932 do Código de Processo Civil, nos termos transcritos adiante:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

 

Segundo a petição apresentada pela parte agravada (ID nº 14058595), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0800178-82.2023.8.18.0146), isto é, já teve o mérito apreciado com o respectivo trânsito em julgado.

 

A jurisprudência das Turmas Recursais é firmada no sentido de que o Agravo de Instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso. Desse modo, o presente Agravo perdeu o seu objeto.

 

Logo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o referido recurso.

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto constatada a perda superveniente do objeto.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752693-39.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0752693-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Réu

LUANA SALES CARDIAL

Publicação

14/10/2024