Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764713-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764713-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: VALENTIM RIBEIRO DE PAIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 26 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica (processo nº 0800942- 76.2020.8.18.0048), ajuizada por VALENTIM RIBEIRO DE PAIVA, ora Agravado, saneou o processo, invertendo o ônus da prova.

Em suas razões recursais (ID 14611306), aduziu o Agravante, em apertada síntese, a impossibilidade de cumprimento da aludida determinação, haja vista que não foi localizado o contrato impugnado, o que poderá acarretar a aplicação de multa pecuniária e o enriquecimento ilícito da parte autora. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a determinação de inversão do ônus da prova.

Em decisão monocrática (ID 14796398), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Apesar de intimado para apresentar contraminuta ao recurso, a parte Agrava quedou-se inerte (ID 14845044).

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. 

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre a redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o preparo recursal. 

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

No caso, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no artigo 357 do CPC, saneou o processo e inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira apresentasse o contrato firmado com a parte autora e o correspondente comprovante de transferência dos valores.

De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Dentre as garantias prevista no CDC, se encontra a previsão de inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, inc. VIII do CDC. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)

Nesse contexto, entendo que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte Agravada frente ao Banco Agravante, justificam a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, não se pode perder de vista que é ao Banco Agravante a quem cabe o ônus da guarda dos contratos por ele celebrados, bem como a comprovação das transações bancárias realizadas. Soma-se isso ao fato de que exigir da parte Agravada a comprovação do contrato que ela afirma não ter realizado consistiria em prova diabólica.

Daí porque, nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora, ora Agravada, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição Bancária, ora Agravante, comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida neste Tribunal de Justiça Estadual, possuindo até mesmo disposição expressa no Enunciado nº 26 de sua Súmula,  in litteris

TJPI/SÚMULA Nº 26  – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Isso posto, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Isso posto,  CONHEÇO  DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão recorrida. 

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Comunique-se ao juízo a quo via SEI. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

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(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764713-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764713-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

VALENTIM RIBEIRO DE PAIVA

Publicação

13/10/2024