Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0007490-39.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0007490-39.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. recurso com fundamentação vinculada e restrita. PRECEDENTES DAS CORTES DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0007490-39.2018.8.18.0140, interposta em desfavor de MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. À luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios “recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Precedente do STJ.

2. In casu, a parte Apelante foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista a extinção do processo ante a perda do objeto, conforme movimentações evidenciadas nos autos.

3. Prevalece, em sede de doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, em consonância com o princípio da sucumbência, no sentido de que, quem deu causa ao processo inviável deve suportar os seus custos, mesmo que não haja julgamento de mérito. Precedentes.

4. Não merece prosperar, também, o requerimento da parte Apelante quanto à redução dos ônus sucumbenciais, pois, o percentual arbitrado pelo juízo a quo já está no mínimo legal, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Apelação Cível conhecida e improvida” (id n.º 13380114, p. 01). 


          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) no que diz respeito à condenação do Embargante ao pagamento de verba honorária recursal, é preciso que o TJPI analise o tema à luz da intepretação do STJ dada ao art. 85, §§ 1 e 2º, do CPC; ii) portanto, requer o acolhimento destes Embargos de Declaração para o reconhecimento da inaplicabilidade dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.


          CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada pugnou, em síntese, que seja negado seguimento aos Embargos de Declaração, ante sua notória inadmissibilidade.

 

          É o que basta relatar. Decido.


          II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, acerca dos Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 

 

A fundamentação vinculada dos Aclaratórios busca garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo. Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia.

 

Não obstante, conforme relatado, a Instituição Financeira, ora Embargante, na petição que opõe os Embargos de Declaração (id n.º 15650336), alegou, tão somente, a finalidade prequestionadora dos Aclaratórios, por entender pelo suposto “reconhecimento da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais e recursais do art. 85, §11, do CPC na espécie”. 


Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).


No caso dos autos, percebe-se que o Banco Bradesco S.A. utilizou dos Aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, sendo estas as exatas palavras, ipsis litteris: “não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos acima citados e da matéria fática aqui envolvida” (id n.º 15650336, p. 04).


Contudo, deve-se reforçar que o Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). 


Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.


Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. 


O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.


Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se]


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se]


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.

2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.

4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.

5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se]


À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.


Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

III. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se.


Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

 Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007490-39.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2024 )

Detalhes

Processo

0007490-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

12/10/2024