
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0817819-09.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: FRANCISCO LEONARDO DIAS DA SILVA
APELADO: MANOEL ABIDORAL DE AMORIM, HONORINA MENDES RAULINO AMORIM, HERDEIROS DE EDWIRGENS DE CARVALHO MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame, recurso de apelação proposto por Francisco Leonardo Dias da Silva em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ordinária contra Manoel Abidoral de Amorim, Honorina Mendes Raulino Amorim e herdeiros de Edwirgens de Carvalho Moura.
Em resumo, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau considerou que o apelante não cumpriu o requisito temporal necessário para a usucapião, previsto no artigo 1.242 do Código Civil, que exige 10 anos de posse contínua, de boa-fé e com título justo. O título, acostado no ID 16694276, é objeto das considerações a seguir.
Em análise detida do assim intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda”, observo que este traz como objeto um bem imóvel avaliado pelos contratantes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contrato firmado no ano de 2019.
Contudo, em sede de negócio, além da vontade, deve-se atentar também à sua forma quando prevista em lei. No caso em questão, o salário mínimo em vigor na época era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de modo que a avença celebrada viola a forma prevista no artigo 108 do Código Civil de 2002.
Vide: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Desta forma, em virtude do princípio da decisão não surpresa, intime-se, sucessivamente, o apelante e os apelados para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito de eventual nulidade contratual, requerendo o que de direito for.
Após o decurso do prazo, tornem-me conclusos os autos para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0817819-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorFRANCISCO LEONARDO DIAS DA SILVA
RéuMANOEL ABIDORAL DE AMORIM
Publicação12/10/2024