
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757025-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Posse]
AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA
REU: ESPOLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO E MARIA JOSÉ CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, por sua vez, indeferiu a Ação Rescisória proposta em desfavor do ESPOLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO E MARIA JOSÉ CARVALHO, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. INEXISTENTE. PARTE TINHA CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUANDO DO TRÂMITE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera que, para efeito do ajuizamento de Ação Rescisória, documento novo é aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.
4. Não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte tinha ciência, quando do trânsito da ação de origem, que o imóvel objeto da lide era pertencente ao patrimônio do Município de Teresina.
5. Eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.
6. Indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil” (id n.º 17489002, p. 01 e 02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: irresignada com o decisum, a parte Embargante opôs o presente aclaratório, aduzindo, em síntese, que: i) trata-se de manifesto equívoco no conhecimento de provas novas, pois o Relator fundamentou a sua decisão na informação exarada nos autos pelo Procurador Municipal; ii) assim, os presentes Embargos de Declaração restam omissos, cabendo o conhecimento e provimento para esclarecer pontos omissos que deveria se manifestar o magistrado; iii) esta Relatoria determinou a intimação do Município de Teresina, por meio de seu representante legal, a se manifestar no feito; iv) ocorre que o Município de Teresina não se manifestou no feito, apenas deu ciência; v) pugnou, por fim, que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, constatando-se a omissão na decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Embargado pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão embargada, por não estar diante de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso fora interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o Embargante argumenta que “data máxima vênia, Excelência, trata-se de manifesto EQUIVOCO no conhecimento de Provas Novas, o Nobre Desembargador, fundamentou a sua decisão na Informação exarada nos autos pelo Procurador Municipal” (id n.º 17782377, p. 04).
Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.
2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Na espécie, não há omissão relevante, pois a decisão embargada dispôs, especificamente, sobre a matéria, cito, in verbis:
“A aludida “prova nova” seria a informação exarada pelo Procurador do Município de Teresina nos autos do Proc. nº 28642-90.2011.8.18.0140 destacando que o bem em litígio pertence ao patrimônio municipal, o que obstaria o reconhecimento do domínio pelos demandados a fim de que cobrassem os alugueis supostamente inadimplidos” (id n.º 17489002, p. 07). [negritou-se]
“O Superior Tribunal de Justiça considera que, para efeito do ajuizamento de Ação Rescisória, documento novo é aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade” (id n.º 17489002, p. 07 e 08). [negritou-se]
[...]
“No aspecto, entendo que não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte tinha ciência, quando do trânsito da ação de origem, que o imóvel objeto da lide era pertencente ao patrimônio do Município de Teresina” (id n.º 17489002, p. 11). [negritou-se]
[...]
“Daí porque não há falar em prova que “não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade”, como exige o art. 966, VII, do Código de Processo Civil” (id n.º 17489002, p. 11). [negritou-se]
Logo, pelos fragmentos supramencionados, denota-se que não há se falar em omissão na decisão recorrida, tendo esta tratado especificamente sobre a matéria ventilada.
Cumpre salientar, a título de esclarecimento, que embora a parte Embargante suscite a ocorrência de pretenso “cerceamento de defesa”, impende reiterar, conforme previamente fundamentado, que os Embargos de Declaração se submetem à fundamentação vinculada e restrita, sendo admissível apenas para as hipóteses taxativamente previstas em lei.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de omissão na decisão recorrida, assim como a intenção da Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)
Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício na decisão embargada, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
Por fim, advirto o Embargante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757025-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA
RéuEspolio de Maria Clara Lapa Carvalho e Maria José Carvalho
Publicação16/10/2024