
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802056-95.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: EMILIA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento ao presente recurso de apelação, para manter a sentença recorrida na integralidade.
Em suas razões, ID. 18125329, o banco embargante aduz a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta corrente da embargada. Assevera, ainda, a existência de omissão no que se refere à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. Por fim, alega existir omissão uma vez que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
III - DA COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO
In casu, o banco Embargante alega omissão quanto ao cabimento da compensação do valor supostamente acordado, no entanto, o tema foi devidamente abordado na decisão recorrida. Vejamos:
“(...) Compulsando os autos, verifica-se que instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato, ou mesmo demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelante à época da contratação."
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela autora.
IV - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
A instituição Embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 17885167:
“[...]
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA) é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ
[…]
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não houve recurso voluntário por parte da autora requerendo a majoração da condenação.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que a decisão terminativa estabeleceu o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.
V - DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.
Entretanto, após assentado este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:
“Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.
Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”
Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.
Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.
VI – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802056-95.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEMILIA FERREIRA DA SILVA
Publicação11/10/2024