Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0839383-73.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0839383-73.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO . ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.



I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

  1. Declarar NULO o contrato que enseja a presente lide;

  2. Condenar a requerida a restituir na forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). Determino ainda que sejam compensados dos valores devidos à requerente a quantia depositada em seu proveito pela parte demandada, com a incidência de correção monetária desde o depósito.

  3. Considerando o princípio da sucumbência recíproca, onde cada parte sucumbiu quanto aos pleitos, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em proveito do patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. De outra banda, fixo honorários em proveito do patrono da parte autora também no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

  4. Custas pro rata.

  5. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, a condenação imposta à parte autora (item “c”) ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC.

  6. Caso ainda persistam os descontos discutidos no presente feito, DETERMINO a SUSPENSÃO dos mesmos no prazo de 05 dias, sob pena de sanção pecuniária (R$ 500,00/dia até o limite de R$ 15.000,00). Com o cumprimento da medida deverá a parte requerida proceder a juntada do comprovante de suspensão dos descontos, para que a autora tome conhecimento" (ID 18430926)



Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (ID 18430932), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, porquanto tenha demonstrado a invalidade da contratação.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO


DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

 

Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de ID. 18430892 carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no ID 18430896.

Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Para além disso, no que se refere aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar o valor da condenação em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a compensação dos valores efetivamente transferidos, conforme documento de ID 18430896.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839383-73.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0839383-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2024